[p. 615] O tabelionado em Portugal
Não temos um estudo recente sobre o tabelionado em Portugal.
No início do século xix o grande diplomatista e paleógrafo João Pedro Ribeiro escreveu algumas páginas, ainda hoje muito úteis, sobre os tabeliães, com notas que se aproveitam com grande interesse1. Cerca de um século depois o investigador Henrique da Gama Barros estudou ex professo o tabelionado em Portugal, obra que foi refundida e amplamente anotada em 1950. Nesta segunda edição o tabelionado abrange 129 páginas2.
É a partir destes dois autores que vamos reunir as informações sobre o assunto que nos foi pedido para ser aqui tratado, acrescentando outras provenientes da nossa investigação pessoal. No entanto, mesmo quando nos referimos a documentos citados por João Pedro Ribeiro ou Gama Barros examinámo-los directamente no original.
[p. 616] As notícias mais antigas que temos sobre tabeliães datam do reinado de D. Afonso II (1211-1223).
Anteriormente verifica-se que as pessoas que necessitavam de fazer um contrato, um testamento, ou outro qualquer instrumento jurídico, chamavam um clérigo ou um monge para o redigir. O escriba indicava o seu nome de diversas formas: Ionannes scripsit, Fernandus notuit, Sisnandus titulavit, Ioannes pinxit, Froila presbiter testis et notavit, Ioannes monacus notavit, ou outras fórmulas semelhantes.
Compreende-se que fossem clérigos ou monges as pessoas chamadas para redigir tais documentos, pois poucos seriam os leigos que sabiam escrever e tinham algumas noções de direito.
João Pedro Ribeiro dá-nos os exemplos mais antigos de nomes de tabeliães que ele encontrou, indicando, por vezes, os cartórios de mosteiros em que achou tais menções, documentos que hoje muito dificilmente se conseguem referenciar no Arquivo Nacional da Torre do Tombo para onde foram levados depois da extinção das Ordens religiosas em 1834 e que têm agora cotas totalmente diferentes:
- Em 1214: Vincentius notuit, qui tenebat vices Tabellionis (documento do cartório do mosteiro de Pendorada).
- Em Janeiro de 1215, encontrou a menção de Mendo Eanes, Tabelião de el-rei.
- Em 24 de Junho de 1215 refere um Paio Paes, Tabelião público (documento do cartório de mosteiro de Santo Tirso).
- Em 1214: G. Pelagii Tabellio notuit (documento do cartório da Universidade).
- Em 1216, num documento do mosteiro de Refoios de Lima encontrou um Laurentius Tabellio notuit.
Os escrivães continuam durante largo período do século xiii a empregar as designações até então usadas notuit, notavit, titulavit, scripsit. E foram esses escrivães, que notavam as cartas, os escolhidos para primeiros tabeliães, ainda sem preparação muito adequada, segundo nos parece.
En Guimarães aparece um tabelião em 1214 que a si próprio se [p. 617] intitula o primeiro tabelião de Guimarães. Numa carta de venda de uma casa, em 12 de Agosto de 1214, assim se intitula: Martinus Martinz tabellio Vimaranensis notuit. Em outro documento diz expressamente primi Tabellionis vimaranis3.
Em Braga, cerca do ano de 1231, aparece-nos um Paio Paes que também se intitula primeiro tabelião de Braga.
No ano de 1222 encontra-se a menção de um tabelião del-rei em Lisboa4.
Por aqui se vê que o tabelionado começa a organizar-se com certa estabilidade nas primeiras décadas do século xiii.
No ano de 1264 aparece já a menção do Livro de Notas dos Tabeliães, o que não significa que anteriormente não existisse. Numa carta de venda de Fevereiro de 1264 Domingos Pais, público tabelião de Lisboa, declara: qui eam notavit et eam in Registro suo rescripsit et signum suum in testimonium apposuit infrascriptum5.
Nomeação — Condicionamentos
Os tabeliães eram nomeados para determinada localidade ou para todo o Reino. Em 1441 aparece-nos um clérigo nomeado tabelião geral para os instrumentos redigidos em latim, o que significa já a grande ignorância da língua latina pelos tabeliães leigos, tanto mais que os clérigos eram afastados deste ofício pelo Regimento de 1305 e com certeza também posteriormente o eram normalmente6.
Em 10 de Novembro de 1482, João Garcez é nomeado notário público perpétuo, geral e especial, nos reinos de Portugal e dos Algarves, daquém e dalém mar em África, e em todos os outros senhorios da Coroa7. Segundo a carta de nomeação, este notário podia usar «do seu officio nas cidades, villas ou logares onde se encontrar, [p. 618] de andada, de estada ou morada, sem nenhuma limitação de tempo». Este notário, além disso, era clérigo, não ficava obrigado a pagar pensão alguma ao rei, estava exclusivamente sujeito ao foro eclesiástico, não era obrigado a trazer o vestuário especial dos tabeliães, e podia ter um escrivão privativo «comtanto que elle os subscreva [os documentos] e assigne da sua lettra e signal».
Poderíamos chamar a este clérigo-notário um super-notário ou super-tabelião, cujas regalias e privilégios nunca foram certamente concedidos a outrem.
Gama Barros escreve o seguinte acerca da organização do tabelionado no século xiii:
«Não são raros, contudo, ainda no decurso do século xiii, as escrituras entre particulares nas quais não intervém tabelião; mas, pertencentes ao período do governo de Afonso III (1245-1279), restam traslados, escrituras e disposições legais que mostram claramente estar sujeito o tabeliado a uma certa organização oficial»8.
Os reis procuravam reservar para si o direito de «fazer tabeliães», mas tiveram muitas vezes de ceder perante privilégios de jurisdição de certos senhores, como o arcebispo de Braga e os Mestres das Ordens Militares. O rei reservava, contudo, para si conceder-lhes autoridade para exercer o ofício.
Para exercer o ofício era necessário dar provas de que se tinha competência para tal, após um exame que, segundo tudo o indica se fez sempre na Corte. Sabemos que esse exame se fazia em 1321, pois numa contenda entre tabeliães da cidade de Guimarães, D. Dinis ao dirimi-la diz assim: «lhys eu ouvesse feita mercê quando a mim veerom à Eisaminaçom assi como eu mandei aos outros Tabeliões do meu senhorio»9.
Anteriormente a esta data nada se sabe acerca da obrigação do exame, mas é mais plausível que fosse exigido, embora a frase acima transcrita pareça querer significar que o rei D. Dinis tinha mandado examinar pela primeira vez todos os tabeliães do reino.
[p. 619] Quanto a uma escola de tabeliães, nunca se encontrou referência a ela em Portugal. Onde aprendiam os tabeliães o seu ofício? É assunto que merece investigação que não consta ter sido feita.
Contudo, nos princípios do tabelionado, isto é, nas primeiras décadas do século xiii, é muito provável que se escolhessem tabeliães entre os escribas habituados a redigir os instrumentos públicos e só a pouco e pouco se fossem estabelecendo normas para o exercício desta função.
O primeiro Regimento dos tabeliães, hoje conhecido, tem a data de 1305, e não fala na exigência de exame, o que não significa, porém, que ela não existisse.
Só nos meados do século xv as Ordenações Afonsinas determinam que o chanceler-mor examine os tabeliães para averiguar «se escrepvem bem e som pertencentes pera os oficios» (Ordenações Afonsinas, Livro I, Título 2, 10).
Os tabeliães deviam ser leigos, pois os clérigos subtraíam-se à jurisdição do foro secular. No entanto persistiram sempre alguns clérigos a exercer esse ofício, dado que aparecem leis ainda no século xv a proibi-lo. Era também por esta razão que os tabeliães deviam usar certas vestes de várias cores e provar que eram casados. Assim se evitava que o cargo fosse exercido por clérigos a quem não era lícito usar tais vestes e estavam obrigados a guardar o celibato.
Gama Barros refere o caso de uma dispensa para um homem solteiro ser nomeado tabelião em 11 de Fevereiro de 1469, com obrigação, porém, de casar no prazo de um ano10.
Ambito territorial
Os tabeliães podiam ser nomeados para uma certa circunscrição — vila e seu termo, por exemplo —, para todo o Reino ou até para as possessões ultramarinas quando os portugueses se foram estabelecendo nas Ilhas atlânticas, nas costas africanas e na Índia.
[p. 620] Damos alguns exemplos, cuja justificação se encontra nos documentos anexos:
- Em 1214 (12 de Agosto): Martim Martins, tabelião de Guimarães, numa carta de venda em que se intitula primeiro tabelião de Guimarães, com sinal ainda rudimentar e a divisa: Deus est veritas et qui diligit veritatem diligit Deum et Deus illum.
- Em 1242 (Fevereiro): Martinho Gonçalves, por autoridade do Bispo eleito e do Cabido de Coimbra, público notário, com sinal curioso e diferente dos habituais.
- Em 1256 (9 de Fevereiro): Johannes monacus notuit, numa carta partida por ABC, doação de D. Aldara Peres ao mosteiro de S. João de Tarouca. Este monge seria, provavelmente, o notário do mosteiro e não tabelião público.
- Em 1266 (16 de Janeiro): Durandus Petri notuit; emprega a antiga fórmula notuit, mas deve ser um tabelião público.
- Em 1275 (Julho): Johannes notuit, numa carta de confirmação em latim, na qual o notário emprega também a antiga fórmula notuit, mas deve tratar-se de tabelião público.
- Em 1285: Pedro Aires, público tabelião de Lisboa, escreve «com minha mão própria» a pública-forma de um privilégio de D. Afonso, rei de Castela e de Leão. O documento é corroborado por João Mendes e Nicolau Domingues, tabeliães de Lisboa. Inocente Esteves, também público tabelião de Lisboa, declara que os rodados do original foram desenhados por ele na pública-forma, imitando os do original.
- Em 1290 (5 de Julho): Nicolau Domingues, tabelião de Lisboa, numa doação escrita por seu punho e com o seu sinal. O documento é autenticado por mais quatro tabeliães de Lisboa, com a sua própria letra e sinal. Neste ano havia em Lisboa pelo menos cinco tabeliães.
- Em 1307 (22 de Junho): Afonso Peres, público tabelião de Lisboa, com o respectivo sinal.
- Em 1311 (18 de Março): Vicente Anes, público tabelião de Lisboa, numa carta de venda, com o seu sinal, onde aparecem [p. 621] como testemunhas João Peres e Rui Vicente, tabeliães de Lisboa, e Gonçalo Anes, escrivão.
- Em 1313 (11 de Junho): Miguel Lourenço, público tabelião de Coimbra, num documento escrito por sua própria mão, com o respectivo sinal.
- Em 1313 (7 de Novembro): Rui Vicente, público tabelião de Lisboa, com o respectivo sinal.
- Em 1314 (29 de Maio): Lourenço Eanes, tabelião de Lisboa. Aparece em 1315 (19 de Maio) num documento com o seu sinal e uma frase autógrafa no fim. Encontramo-lo em outro documento datado de 1330 (26 de Janeiro), com o respectivo sinal.
- Em 1318 (18 de Outubro): Domingos Eanes, tabelião público e geral nos reinos de Portugal e do Algarve, numa carta de venda com o seu sinal.
- Em 1322 (5 de Abril): Lourenço Esteves de Beja, tabelião da cidade de Lisboa, na pública-forma de uma carta de D. Dinis, escrita por sua mão e com o sinal.
- Em 1328 (7 de Fevereiro): Martim Peres, tabelião de Alenquer, numa carta de venda, com o seu sinal. Entre as testemunhas figura Afonso Anes, tabelião, provavelmente também de Alenquer.
- Em 1330 (14 de Novembro): João de Santarem, tabelião de Braga, num instrumento passado no Sínodo de Braga desse ano, com dois sinais. Serviram de testemunhas Domingos Peres e Martim Pais, igualmente tabeliães de Braga.
- Em 1332 (26 de Janeiro): Martim Domingues, tabelião geral del rei nos reinos de Portugal e do Algarve, num documento todo escrito por sua mão e com o sinal respectivo.
- Em 1334: Gil Esteves, tabelião del-rei em Olivença.
- Em 1335: Fernando Eanes, tabelião de Olivença, e Gil Esteves, que se intitula agora público tabelião del-rei em Olivença11.
- [p. 622] Em 1345 (15 de Junho): Estevão Fernandes, tabelião público de Lisboa, com o respectivo sinal.
- Em 1367 (12 de Abril): João Anes, tabelião del-rei em Santarém, num emprazamento em dois originais, escritos por ele próprio e com sinal.
- Em 1389: João Afonso de Coimbra, tabelião geral del-rei de Portugal em todo o seu senhorio, num documento autógrafo com sinal e a divisa: Sancta Maria intercede pro me.
- Em 1387 (4 de Agosto): Martinus Petri, Prior Clastarius de Anssedy Notarius iuratus scripsy mea manu. Trata-se de uma convenção de carácter espiritual entre 12 mosteiros. É muito provável que Martinho Peres, Prior claustral do Mosteiro de Ansede, tenha sido escolhido pelos Abades para escrever este documento e não seja um notário público.
- Em 1418 (12 de Fevereiro): João Gonçalves, tabelião por autoridade real, aparece num documento com o respectivo sinal, no centro do qual se encontra a abreviatura do nome Johannes: IHS.
- Em 1528 (24 de Fevereiro): Vasco Peres, público tabelião na Vila de Arruda e seu termo, pelo Mestre de Santiago e de Avis. O documento é uma carta de aforamento escrita pelo punho do tabelião e com o seu sinal.
Escribas dos tabeliães
Os tabeliães escreviam, por vezes, os instrumentos públicos pelo seu próprio punho, contudo muitos deles tinham escrivães que redigiam os documentos sob sua autoridade. Num determinado momento, que não é possível determinar, os tabeliães passaram a ter uma posição social e oficial de relevo. Exerceram a função de Promotor de Justiça para «acusar todos os presos» e promover o prosseguimento dos feitos perante os juízes.
Por carta de D. Dinis de 1281, manda o rei a todos os tabeliães do Reino que anotem todas as coisas em que os juízes não fazem justiça, a fim de o rei o saber quando fosse fazer inquirição. Os tabeliães passam assim a ser vigilantes da administração da justiça. Diz ainda [p. 623] a referida carta que os tabeliães a devem registar e ler cada semana no Concelho.
Os escrivães eram ajudantes dos tabeliães e, por vezes, sucediam-lhe nos cargos, naturalmente por terem adquirido preparação e competência adequada para o exercício das funções junto do tabelião seu «patrono».
Alguns exemplos desta sucessão:
- Em 1307 (22 de Junho): Afonso Peres, público tabelião de Lisboa, manda escrever um instrumento pela mão de Pedro Afonso, a quem intitula «meu escrivão».
- 1330 (26 de Janeiro): Lourenço Eanes, público tabelião de Lisboa, tinha como escrivão jurado a um Martim Domingues.
- Em 1345 (15 de Junho): Vasco Eanes, era escrivão jurado dado por el rei para escrever as escrituras de Estêvão Fernandes, tabelião público de Lisboa. No documento em que aparece este escrivão são testemunhas Pedro Gago e Estêvão Anes, igualmente escrivães.
Livros de notas — Sinais de autenticação
Os tabeliães registavam os instrumentos jurídicos que elaboravam em livros próprios. Por esta razão os tabeliães se chamavam tabeliães das notas ou notários. Não sabemos exactamente quando se tornou obrigatório esse livro de notas, mas deve ter sido muito cedo.
Damos apenas dois exemplos:
- 1264 (Fevereiro): Numa carta de venda, Domingos Pais, público tabelião de Lisboa, regista-a nos seus livros: qui eam notavit et eam in Registro suo rescripsit et signum suum in testimonium apposuit infrascriptum.
- 1281: Numa carta em que D. Dinis manda a todos os tabeliães do Reino que anotem todas as coisas em que os juízes não fazem justiça, determina-se que os tabeliães a registem, naturalmente nos seus livros de notas, e a leiam cada semana no Concelho.
Os instrumentos tabeliónicos eram autenticados com o sinal do tabelião, sinal esse que ficava registado na Chancelaria Régia quando [p. 624] da nomeação. Os que eram nomeados por Prelados, Mestres das Ordens Militares ou outros magnates, provavelmente também registariam os seus sinais, mas neste momento não temos informações sobre o assunto.
O sinal mais antigo que se conhece é o do primeiro tabelião de Guimarães, a que já nos referimos. Consiste numa simples cruz em cujas extremidades desenhou um pequeno O.
Alguns dessens sinais são desehados com grande beleza e apuro, sendo, por vezes, acompanhados por uma divisa adoptada pelo notário, como já se indicou. As que conhecemos são todas em latim.
Como exemplo de registo de sinal na Chancelaria Régia apresentamos o caso da nomeação de Vasco Soveral, em 4 de Maio de 1480, para tabelião dante os juízes do cível de Lisboa. Trata-se de um tabelião judicial.
A seguir à carta de nomeação, o tabelião escreveu pelo seu próprio punho o seguinte: «Era de mill IIIIc LXXX em Viana el rey nosso senhor fez mercee a mim Vasco Soverall deste tabaliado ssuso escripto, he por ser verdade esto escrepvy por minha mão he aquy meu synall fiz que tall hé» (Desenho do sinal do tabelião)12.
Delimitação numérica por lugares
Gostaríamos de saber quantos tabeliães haveria em cada cidade ou vila, o que na maior parte dos casos é impossível. Pelos documentos que temos referido, e são pouquíssimos pois poder-se-iam aduzir muitas centenas, aparece-nos o seguinte:
- Em 5 de julho de 1290 aparecem-nos cinco tabeliães em Lisboa, o que não significa que não houvesse outros, tal como nos exemplos seguintes.
- Em 14 de Novembro de 1330 encontramos três tabeliães em Braga.
- Em 12 de abril de 1367 temos notícia de dois tabeliães em Santarém.
Estes exemplos não passam de uma amostragem.
Existe um documento dos fins do século xiii que traz um Rol do [p. 625] número de tabeliães das cidades, vilas e lugares de todo o Reino e da pensão que pagavam ao rei. A finalidade do documento não é a de recensear os tabeliães mas de saber quanto pagavam de «imposto», como diríamos hoje. Apesar do intitulado do documento, ele não inclui todas as terras do Reino, mas somente as que eram da jurisdição directa do Rei. Assim, são omitidas as cidades de Braga e Porto, e as vilas de Pombal, de Alcobaça, de Tomar, de Palmela, bem como todo o Algarve.
Contudo, dá-nos alguns números significativos:
Província de Entre-Douro-e-Minho | 56 tabeliães |
Bispado do Porto | 11 tabeliães |
Bispado de Lamego | 15 tabeliães |
Província de Trás-os-Montes | 21 tabeliães |
Bispado da Guarda | 17 tabeliães |
Bispado de Viseu | 22 tabeliães |
Bispado de Coimbra | 16 tabeliães |
Bispado de Lisboa | 56 tabeliães |
Província do Alentejo | 25 tabeliães |
O que dá um total de 239 tabeliães existentes nestas terras cerca do ano de 129013.
Havendo mais de um tabelão numa localidade, era obrigatório ter uma casa especialmente destinada ao exercício do seu ofício, a qual se chamava paço dos tabeliães. Na realidade, os povos queixavam-se frequentemente ao rei que gastavam tempo e dinheiro à procura dum tabelião e não o encontravam. Era, por isso, necessário destinar um lugar determinado em que as pessoas tivessem a certeza de encontrar um tabelião para lavrar e autenticar os documentos necessários na vida de uma comunidade.
Encontramos um documento lavrado em 11 de Junho de 1313 — pública-forma de um instrumento de 1259 — na casa onde os tabeliães de Coimbra escreviam. Miguel Lourenço, público tabelião de [p. 626] Coimbra, escreveu com o seu próprio punho o referido documento «na audiencia dos tabelliões da dicta cidade de Coimbra»14.
Paço dos tabeliães
Henrique da Gama Barros indica o sítio onde estava o paço dos tabeliães em Lisboa no tempo de D. Afonso IV (1325-1357): «…os tabeliães de Lisboa recebiam do Concelho a pensão anual de cinquenta libras. Esta pensão obrigaram eles ao pagamento do foro de igual quantia, pelo qual, em 2 de Fevereiro de 1331, D. Afonso IV, por si e seus successores, lhes deu e aos futuros tabeliães o «paaço sotam e sobrado que está a sô a Madalena en que eles seem escrevendo»15.
Nos fins do século xv os povos queixam-se nas Cortes de Évora (1481-1482) que os tabeliães não se encontravam no paço quando as pessoas tinham necessidade deles, o que redundava em grande dano e perda16.
As queixas contras os tabeliães são contínuas durante os séculos xiv e xv. Umas vezes ausentavam-se, outras tratavam mal as pessoas ou levavam emolumentos exagerados, ou então não escreviam exactamente o que as pessoas diziam, alterando os documentos, quer por negligência, quer por malícia.
No paço dos tabeliães os instrumentos eram feitos por distribuição de modo a que todos os tabeliães recebessem por igual os seus emolumentos. Por vezes, alguns transgrediam esta disposição e escreviam os instrumentos em sua casa para amigos e conhecidos, prejudicando assim os outros tabeliães17.
Nas Cortes de Lisboa de 1439 os tabeliães das notas desta cidade pedem ao rei que sejam sempre designados por notários e não por tabeliães. Entendiam eles que o nome de notário era nome formoso e [p. 627] apropriado a seus ofícios que são de notas18. Na realidade os tabeliães eram conhecidos por tabeliães do paço, do nome dado à casa onde exerciam o seu ofício, e também tabeliães das notas, porque notavam ou escreviam nos seus livros os intrumentos. Havia também os tabeliães judiciais, que escreviam perante os juízes nos tribunais. Desses não nos ocupamos aqui.
Reclamações dos povos contra os tabeliães
Frequentemente os povos queixavam-se em Cortes dos tabeliães inclusive do grande número deles pois «quanto mais oficiais quanto mais roubo», dizem os procuradores do Concelho de Évora em 1478.
Temos três testemunhos destas queixas.
O Concelho de Viseu pede a D. João I nas Cortes de Coimbra de 1395 que não consinta haver na cidade mais de sete tabeliães; numa carta datada de 5 de Março de 1428 o mesmo rei D. João I manda ao corregedor de Lisboa que não consinta que nenhum tabelião use do ofício, se porventura o rei nomear mais algum por esquecimento do que prometera ao Concelho, até o número de tabeliães se reduzir a trinta que era o número que havia no tempo de D. Afonso IV, tempo em que existiam «trinta tabeliães bõos e honrados, ricos e taaes de que a cidade era honrrada»; em carta de 5 de novembro de 1478 o rei D. Afonso V despacha favoravelmente um pedido do Concelho de Évora para não haver lá mais tabeliães «que os que ora são» (sem indicar o número), pois «fazerem-se mais… será grande destruição do povo, que quanto mais oficiais quanto mais roubo».
Pelas frequentes queixas apresentadas em Cortes, verifica-se que o povo não estava satisfeito com muitos dos tabeliães.
Umas vezes havia número excessivo deles suma localidade, como já se referiu, outras levavam emolumentos superiores ao permitido, ou promoviam discórdias e demandas para terem ocupação, ou exerciam ocultamente ou às claras o cargo de advogado nos tribunais. [p. 628] Esta última questão era muito odiosa ao povo, como diziam os representantes dos Concelhos19.
A acumulação de cargos era o que mais aborrecia o povo, bem como o excessivo número de tabeliães, porque «quantos mais são, quanto mais é struymento da terra e pouco vosso serviço», diziam os representantes do Concelho de Elvas. A mesma queixa aparece nas Cortes da Guarda de 1465 por parte do Concelho de Estremoz20.
Nas Cortes de Lisboa de 1478 a cidade de Évora requer que não sejam nomeados para lá mais tabeliães do que os que existiam21.
Mas os tabeliães eram, por vezes, nas diversas localidades as pessoas com maior cultura; por isso o rei encarrega-os de certas missões, como é o caso de D. Dinis em 1321 que manda aos tabeliães de Marvão inspeccionar o estado da guarnição para dar conta ao alcaide22.
Por vezes, ao convocar Cortes, o rei manda vir un tabelião com dois homens bons a fim de escrever o que tinha interesse para o respectivo Concelho. Em 1331 vem de Bragança às Cortes de Santarém Domingos Vicente, tabelião23.
A acumulação de cargos era grande escândalo para o povo, mas o rei concedia-a em certas ocasiões. O exemplo mais flagrante é o seguinte:
Pero de Calafura, escudeiro, morador em Lamego, foi provido por cartas régias passadas em Évora em 1481 nos seguintes cargos, que eram todos de nomeação régia:
- escrivão perante o corregedor da comarca e correição da Beira;
- inquiridor e distribuidor perante o mesmo corregedor;
- contador dos feitos e custas na referida comarca e correição;
- tabelião geral das escrituras judiciais ou extra judiciais e [p. 629] outras quaisquer escrituras públicas que ao dito ofício de tabelionado pertencessem, igualmente na comarca e correição da Beira.
Estas concessões têm a cláusula de que o tabelião só serviria no dito ofício onde o corregedor da comarca e correição da Beira estivesse e não de outro modo24.
Outras queixas falam em falsidades que os tabeliães escreviam nos instrumentos e à falta de registo nos seus livros. Nas Cortes de Lisboa de 1427 o rei determina que percam o ofício os tabeliães que tais coisas fizessem25.
Facilmente se compreende que era fácil aos tabeliães, por maldade ou interesse próprio, escrever o que as partes não diziam ou alterar o sentido dos depoimentos, pois a maioria das pessoas era analfabeta.
Quanto aos emolumentos, também havia queixas, pois os tabeliães excediam-se e oprimiam os pobres. Cerca do ano de 1440 o rei impõe as taxas que deviam levar os tabeliães e os escrivães «dos ffectos e escripturas que fezerem»26.
Regimentos
A legislação que possuímos sobre o tabelionado é constituída por dois documentos a que se costuma dar o nome de Regimento dos tabeliães de 1305 e de 1340. Nos meados do século xv as Ordenações Afonsinas, a primeira compilação de leis portuguesas, legislam sobre os tabeliães, mas não podemos, no entanto, referir-nos a elas porque tornaria demasiado extenso este trabalho.
O chamado Regimento dos tabeliães de 1305 encontra-se num códice em que estão compiladas diversas leis a partir de 1211 e a que se dá o nome de Livro das leis e das posturas. Não é uma compilação oficial e deve ter sido escrito nos fins do século XIV ou princípios do século xv.
[p. 630] O Regimento de 1305 tem por título: Estes som os artigos que El Rey manda que guardem os tabelliões de todos seus Reynos.
O mais problemático é a data deste Regimento porque no fim do artigo xxix há uma lacuna e depois recomeça com um pequeno texto que tem no fim a data de 1305. É lícito duvidar se esta data se refere também aos 29 artigos do Regimento ou é a data de um documento truncado. Seja como for, o Regimento é certamente do início do século xiv.
A leitura atenta deste documento, que só conhecemos pelo referido códice, que é uma cópia, parece-nos poder concluir que foi elaborado a partir de muitas queixas apresentadas ao rei, como já dissemos, provavelmente em Cortes.
O Regimento de 1340 tem o título: Estes som os artigoos que el rey manda que guardem os tabeliões do seu senhorio.
Parece ser elaborado igualmente à base de queixas como o anterior e não difere muito dele. Será uma refundição do chamado Regimento de 1305, ou uma outra recensão?
O texto destes dois regimentos vai em apêndice a este trabalho e não é possivel comentar largamente todas as suas disposições legais.
Vamos indicar apenas alguns tópicos.
Regimento dos tabeliães de 1305
Primeiramente o rei condena certos excessos e o mau procedimento dos tabeliães, prejudicando gravemente o povo, como são:
- não escreviam os instrumentos em livro de papel mas tomavam apenas apontamentos que depois perdiam ou não encontravam.
- não registavam em livros de pergaminho as «cartas de fermidões», como estava determinado, a fim de se conservarem com maior garantia, pois o papel se desgastava mais facilmente.
- não escreviam perante as testemunhas as notas que tomavam nem lhas liam; alguns tabeliães não levavam consigo pergaminho nem tinta dizendo que fariam posteriormente os instrumentos, e se os faziam não escreviam exactamente o que as pessoas declaravam, ou por esquecimento ou por maldade.
- [p. 631] levavam emolumentos superiores aos que estavam taxados.
- quando as pessoas chamavam os tabeliães para dar testemunho escusavam-se uns pelos outros e não iam.
- faziam-se eleger juízes durante um ano e depois voltavam ao ofício do tabelionado, o que rei proíbe.
- escreviam os instrumentos com entrelinhas e rasuras.
- escreviam por algarismo a era, os meses, os dias, as quantias de dinheiro, e os nomes das pessoas por abreviatura, o que causava grandes dificultades para se saber a verdade desta coisas, quando deviam escrever tudo por extenso (isto é, não o deviam fazer «senom per letra»).
- não obedeciam às ordens dos juízes, dizendo que sabiam muito bem o que tinham escrito, e os juízes tinham receio deles e não faziam justiça por essa razão (note-se que muitos juízes eram homens com pouca cultura).
- quando os pobres e gente humilde iam perdir-lhes certas escrituras tratavam-nos mal e não lhas davam em tempo útil.
Outras disposições de natureza diversa:
- era-lhes proibido ser advogados.
- deviam entregar os instrumentos notariais às partes no prazo de três dias, ou até oito dias se fossem documentos longos (apesar desta ordem real, demoravam os tabeliães a dar os documentos um, dois, três e até quatro anos, tendo, aliás, recebido os emolumentos).
- quando tomassem as notas para os instrumentos que haviam de redigir, se não conhecessem as partes deviam chamar testemunhas que as conhecessem, a fim de evitar fraudes.
- os tabeliães não deviam dar os testemunhos senão a rogo das partes e perante testemunhas apresentadas por ambas as partes.
- era obrigatório indicar nos instrumentos o dia, o ano e o lugar em que eram feitos.
- os documentos que houvessem de ser dados para fora do Reino deviam ser escritos em pergaminho, os que fossem destinados ao território nacional seriam lavrados em papel, mas em todos os casos deviam ser lidos perante as testemunhas a fim de evitar fraudes.
- obrigatoriedade de terem «casa ou paço» conhecido do povo [p. 632] onde pudessem ser facilmente encontrados, desde que na terra houvesse pelo menos dois tabeliães.
Finalmente o rei proíbe «que nom seja daqui en deante nenhuum clerigo tabelliom, como quer que já ante foy defeso que o nom leixarom porem de seer e que vam contra o seu mandado».
Por este artigo do Regimento, que é o 28.°, verifica-se que já no século xiii havia proibição régia para que os clérigos não fossem tabeliães, embora a ordem não tivesse sido sempre acatada. É certo, porém, que os reis nomearam posteriormente um ou outro clérigo para o cargo, como já vimos quanto ao tabelião encarregado de escrever as notas em latim.
Existe um documento datado de 12 de Janeiro de 1305 em que o rei D. Dinis estabelece as taxas que o tabelião devia levar por cada espécie de instrumentos que lavrava e também pela deslocação («por afam do camỹo»). Outro documento de cerca de 1440 determina de novo a taxação das escrituras. Tem o seguinte título: Titolo da hordenaçam do que am de llevar os scripvãaes e taballiãaes dos ffectos e escrituras que fezerem27.
Exemplifiquemos apenas uma indicação curiosa acerca das linhas que deviam escrever e das letras que não deviam ser afastadas umas das outras para preencher mais pergaminho ou papel e daí cobrar maiores emolumentos:
- por 3 linhas, dois dinheiros, e o pergaminho da largura de um «couto» (côvado?), não devendo as regras ser «em tal guisa que se nom arrede tanto hũa letera da outra que semelhe hy engano».
Regimento dos tabeliães de 1340
Este Regimento parece ser uma segunda versão do de 1305, mais cuidada e com um artigo ou outro mais desenvolvido. Mas substancialmente não difere dele. Apenas se nota uma omissão: não proibe aos clérigos serem tabeliães; nem se refere ao assunto.
[p. 633] Note-se que os próprios Prelados proibiam os clérigos de exercer esse ofício.
O arcebispo de Braga no Sínodo de 5 de Dezembro de 1281 determina o seguinte: Quod clericus constitutus in sacris non assummatur ad officium tabellionatus. E decide o arcebispo que «acta que tabelliones in sacris ordinibus constituti conficere in nostra ciuitate uel diocesi presumpserint de cetero uires aliquas non habere excepto casu qui traditur in iure, uidelicet quod duobus uiris idoneis ad acta conficienda deficiente tabellione, adiungendis reseruantes nobis nichilominus quod possimus in tabellionatus officio quod uoluerimus sustinere»28.
É certo que aqui só se refere aos clérigos de ordens sacras, mas as disposições régias não faziam essa distinção.
Finalmente, os sinais dos tabeliães são um assunto que ainda não foi possível estudar, mas de que temos recolhido exemplares para um futuro estudo.
Apenas conhecemos neste momento um pequeno mas interessantíssimo artigo de José Leite de Vasconcelos intitulado Sinais medievais de tabelião (sec. xi-xiii), que conserva todo o seu valor29.
A forma dos sinais, por vezes com desenhos primorosos, as iniciais que alguns tabeliães inseriam no centro do desenho, as divisas que muitos utilizavam, na maioria dos casos em latim, e outros pormenores de grande interesse, são assuntos que temos em estudo para um autro trabalho.
[p. 634] Post Scriptum
Estavam escritas estas folhas quando recebi, por amável oferta do Prof. Dr. José Trenchs Odena e da Dra. Elena Sánchez Almela, o precioso estudo desta última investigadora intitulado: El Llibre de Privilegis de la Villa de Sant Mateu (1157-1512), editado em 1985 pela Caja de Ahorros y Monte de Piedad de Castellón. Nele se encontra um estudo importante sobre notários e respectivos sinais. Verifica-se que os sinais dos notários portugueses são bastante diferentes dos que usavam os seus homólogos na região de Castellón. Agradeço a ambos a generosa oferta.
[p. 635] Bibliografia
Adrião, José Maria, Ensaio de bibliografia crítica do notariado português; Lisboa, 192430.
Barros, Henrique da Gama, História da Administração Pública em Portugal nos séculos xii a xv, Lisboa, 1950, 2.a ed., Tomo VIII, pp. 355-481.
Ferreira, F. Bandeira, Le notariat portugais. I — Genèse et bref aperçu historique du notariat, «Archivium», 12 (Paris, 1962), 21-3031.
Livro das Leis e das Posturas, Lisboa, Faculdade de Direito, 1971. (Edição do manuscrito existente no Arquivo Nacional da Torre do Tombo, com bastantes deficiências de leitura.)
Marques, A.H. Oliveira, Ensaios de História Medieval, Lisboa, Portugália Editora, 1965 (Capítulo: A população portuguesa nos fins do século xiii).
Nunes, Eduardo Borges, Martim Martins, primeiro tabelião de Guimarães, «Congresso Histórico de Guimarães e sua Colegiada — Actas», Guimarães, 1981, vol. IV, pp. 25-30.
Synodicon Hispanum. II — Portugal, Madrid, BAC, 1982.
Vasconcelos, José Leite de, Sinais medievais de tabelião (séc. xi-xiii), «O Archeologo Portugués», 24 (Lisboa, 1920), 13-23, com 4 pgs. de gravuras.
[p. 636] Documentos
Criterios genéricos de transcrição:
- 1. Resolveram-se todas as abreviaturas.
- 2. Modernizou-se o uso de maiúsculas e minúsculas, bem como a pontuação quando julgada necessária à boa interpretação dos textos.
- 3. O u e o i consonânticos transcrevem-se por v e j, excepto nos textos em latim.
- 4. Grafemas entre parêntesis recto [] representam omissões do escriba.
- 5. Partes ilegíveis do texto são assinaladas por (…).
- 6. Utilizaram-se alguns acentos para facilitar uma leitura correcta (so, sô; este, estê; he, hé…).
- 7. Palavras ou frases que, no texto, estão entrelinhadas ou escritas à margem vão entre barras oblíquas //.
A sigla ANTT significa: Arquivo Nacional da Torre do Tombo, Lisboa.
I. Ego Laurentius Presbiter Notui
1202, Agosto — Afonso Peres vende a Rodrigo Mendes e esposa dois casais em Rial, termo de Viseu.
(ANTT-Sé de Viseu, maço 6, n.° 9. Publ. fotografia no Album de Paleografia e Diplomática (Coimbra 1983, grav. n.° 64) de Avelino de Jesus da Costa.)
In Christi nomine. Hec est karta uenditionis et firmitudinis quam iussi facere ego Alfonsso Petriz a tibi Rodrigo Menendiz et uxor tua [p. 637] Senior Goterriz de una hereditate mea propria que habet in territorio Viseo in villa que uocitant Rial et est prenominata duos casales cum suis terminis / montes et fontes ruptus et pro rumpere / quomodo ex parte per Framiam et per Faial et per Parada et quomodo ex parte per sancte Michael de Auterio et non dedit inde nullo foro ergo decima a Deus.
Vendo uobis pro pretjo que de uobis accepi L morabitinos tantum mihi et uobis bene complacuit et de precio nichil remansit indebitum pro dare.
Et si quis homo uenerit uel uenerimus tam nostris quam extraneis qui hanc kartam nostram inrumpere quesierit et ego in concilio non potuerit aut noluerit actorizare pariat uobis ipsa hereditate duplata uel quantum fuerit meliorata et domino terre aliud tantum.
Facta karta mensse augusti Era M.a CC.a XL.
Qui presentes fuerunt et uiderant hy sunt testes: Petrus testes, Pelagius testes, Martinus testes, Menendus testes, Gumdisalus testes.
Et Ego supranominato Alfonsso Petriz coram idoneos testes cum manus meas ROBORO. -....-...
Ego Laurentius Presbiter Notui
(No fundo, à esquerda, onde está a frase escrita na margem, e que se transcreve entre dois traços, tem o desenho da cabeça de um anil al. Por baixo da assinatura do «notator» há uma linha com desenhos que parecem letras, pontos e traços e no fim o desenho de um pequeno animal, semelhante a um cão.)
II. Martim Martins Tabelião de Guimarães
1214, Agosto, 12 — Formosa Anes e seu filho Mendo Soeiro vendem ao Prior e Cabido de Guimarães uma casa sita na Rua de Santa Maria.
(ANTT-Colegiada de Guimarães, maço 6, n.° 6.)
In Dei nomine. Hec est karta uenditionis et firmitudinis quam [p. 638] iussi facere Ego Formosa Iohannis una cum filio meo Menendo Suerii uobis Domno Didaco priori Vimaranensis et toti Capitulo de una nostra domo cum una figueira et cum suo exido quam habemus in Vimarane, et habet iacenciam in Rua Sancte Marie circa ecclesiam Sancti Jacobi et de alia parte circa casam que fuit Iohannis de Rochela. Vendimus uobis ipsam domum cum ipsa figueira et cum suo exido et cum omni suo iure pro precio quod de uobis accepimus scilicet VIIII morabitinos quia nobis et uobis tantum placuit et de pretio apud uos nichil remansit pro dare. Habeatis igitur ex hac die ipsam domum cum omni suo iure semper firmiter et qui uobis placuerit. Sed si forte aliquis uenerit uel nos uenerimus tam de nostris parentibus quam de extraneis qui hoc factum nostrum irrumpere uoluerit quantum inquisierit tantum in duplum componat et quantum fuerit melioratum et cui uocem uestram dederitis pectet illi D solidos.
Facta karta feria IIIa, XIIa die Augusti.
Ego Formosa Iohannis et meus filius Menendus Suerii supranominati qui hanc kartam facere iussimus coram bonis hominibus nostris manibus roboramus. Martinus Martinz tabellio Vimaranensis notuit. Deus est ueritas et qui diligit ueritatem diligit Deum et Deus illum + istud est signum. Actum fuit in Vimarane Era M.a CC.a L.a II.a.
Stevam Gunsaluiz. Menendus Martinz aluitis. Alfonsus Nicolai. Didacus Petri. Pelagius Suerii cerado. Testes. Pelagius Ramiriz. Item Pelagius Johannis. Testes.
III. Martinho Gonçalves Publico Notário em Coimbra por Autoridade do Bispo Eleito e do Cabido de Coimbra
1242, Fevereiro — Martinho Anes doa ao Cabido da Sé de Coimbra, sob certas condições, uma almuinha.
(ANTT-Cabido da Sé de Coimbra, maço 13, n.° 18.)
Quoniam ea que tractantur inter homines ab ipsorum memoria facile dilabuntur, Idcirco de his que inter eos acta sunt caute scriptura [p. 639] conficitur ut si de preteritis dubitatur uel forte a memoria decidant in medium scriptura producta dubitationis tollens nebulam acta prout gesta fuerint memorie representet.
Ego igitur domnus Martinus Iohannis considerans bona temporalia temporaliter deperire et de illis hoc solum eternaliter conseruari quod uel in piis locis uel pauperibus erogatur, Ad honorem Domini Iesu Christi redemptoris nostri et gloriose uirginis Marie matris sue humili corde, mente deuota, et in remissionem peccatorum meorum et ut teneatis mihi unum capellanum in perpetuum qui qualibet die celebret missam super altari sancti Martini, do et concedo uobis Capitulo sedis sancte Marie Colinbriensis totam meam almuĩam quam habeo circa pontem Colinbrie, Cuius isti sunt termini: In Oriente arenatum et uia publica, In Occidente uia publica, In Aquilone almuĩa sancte Marie, In Affrico /almuĩa/ de Cellis que sunt circa pontem.
Habeatis igitur predictam almuĩam cum omnibus pertinentiis suis et faciatis de ea quicquid uobis de cetero melius uidebitur expedire. Et iste almuĩa est libera ab omni foro et servitute regali quia fuit domni Fernandi captiui.
Et ut hoc meum factum firmius habeatur sigillo meo et sigillis domini Electi et Capituli Colinbriensis presentem paginam mee donationis feci communiri.
Facta carta mense februarii Era Ma CCa LXXXa.
Ego Martinus Gunsalui auctoritate domini Electi et Capituli Colinbriensis publicus notarius hanc cartam donationis de mandato domni Martini scripsi et signum meum apposui.
(Sinal do notário.)
(Conserva os três selns, de cera, anunciados, pendentes de tiras de pergaminho.)
[p. 640] IV. Pedro Lourenço Publico Tabelião de Evora em 1257
1257, Fevereiro, 25 — O Concelho de Évora doa uma propriedade a Estêvão Anes chanceler de D. Afonso III.
(ANTT-C.R., Trindade de Santarém, maço 1, n.° 14.)
In Christi nomine et eius gratia.
Nouerint uniuersi presentem kartam inspecturi quod nos Martinus Menendi de Costa Pretor Iohannes Stephani et Martinus Menendi iudices et Concilium Elborensem uobis domno Stephano Iohannis illustris domni A[lfonsi] Regis Portugalie et Comitis Bollonie Cancellario dedimus donauimus uidelicet uillam que dicitur de Aluito et Muyam de Aren [is?] et hec sunt diuisiones predicte hereditatis et eiusdem acrecentamenti scilicet quomodo incipit a facie de aqua que uenit de fonte de piscibus ubi intrat in Vdiuelas supra pontem versus affricum et redditur per ipsam aquam ad eundem fontem versus aquilonem et ab ipso fonte quomodo uadit per lombam de souerali et per diuisiones marcorum et uadit ad Capita das amalias de Vdiuaraga et deinde ad cumem de capitibus de forem et ex alia parte ipsorum capitum uertente aqua ad Exarramam quomodo uadit ad arcanam que est pro marco et deinde ad capud que est ultra moscarium et Exarramam et ab ipso capite sicut uadit primam aquam de primo corrago que uenit de predicto capite et intrat aquam in Exarrama totum per diuisiones marcorum et deinde quomodo uadit per ipsam aquam de Exarrama usque ad diuisionem termini de Elbora cum fratribus de Alcazar ordinis sancti Iacobi usque occidentem et ab ipsa aqua de Exarrama quomodo uadit diuidendo cum predictis fratribus usque ad aquam de Vdiuelas usque affricum et reddiit per eamdem aquam sursum uersus orientem usque ad illum locum ubi incepimus supra pontem.
Dedimus et concedimus uobis predictam hereditatem et iam dictum acrecentamentum et donacionem per dictas diuisiones tamquam bono uicino nostro et amico et pro multo bono consilio et auxilio quod a uobis semper recepimus et recipere expectamus tali modo ut habeatis [p. 641] uos et successores uestri ipsam hereditatem et acrecentamentum et donacionem istam liberam iure hereditario in perpetuum possidendam et faciatis de ea quicquid placuerit uestre uoluntati.
Et si forte nos uel aliquis nostrum contra predictam hereditatem acrecentamentum et donacionem siue contra hoc factum nostrum uenire uel temptare uoluerit non sit ei licitum sed pro sola temptacione pectet uobis uel successoribus uestris decem milia morabitinos in auro et Domino terre alios tantos et insuper incurrat malediccionem Dei Patris omnipotentis et beate uirginis Marie et beatorum apostolorum Petri et Pauli et omnium sanctorum patris et matris sue et auiorum suorum nominus donacione ista in suo robore ualitura cunctis temporibus seculorum.
Et ut hoc sit magis credibile et stabile et quod nunquam possit uenire ad negacionem nec ad destrucionem et magis robur obtineat firmitatis fecimus inde fieri hanc kartam per manum publicam et eam nostro sigillo communiri.
Et ego Petrus Laurencii publicus tabellio Elborensis interfui et hanc cartam propria manu scribsi et hoc signum in ea apposui (sinal do tabelião).
Facta karta in Ciuitate Elbore mense februarii V° kalendas marcii sub Era Ma CCa LXXXXa Va.
(Conserva o selo pendente.)
V. Dominicum Pelagii Publicum Tabellionem Vlixbonensis Qui Eam Notavit et Eam in Registro Suo Rescripsit et Signum Suum in Testimonium Apposuit
1264, Fevereiro — Domingos «Feychorino» e sua mulher, e outros, vendem várias casas ao rei D. Afonso III.
(Antt-Gaveta 11, maço 2, n.° 20)
In nomine Domini amen. Quia actiones hominum cito delet obliuio nisi a uoce testium uel a scripti memoria contrahat firmamentum.
[p. 642] Iccirco notum fieri uolumus presentem cartam esse uenditionis et perpetue firmitudinis quam nos infrascripti et uxores nostre inferius nominate iussimus facere uobis domno A[lfonso] Illustri Regi Portugalie et uxori uestre domne Beatrici Regine Illustri de domibus nostris quas habemus in Vlixbona in Collatione sancti Stephani ubi uocant Lapa, uendimus unquam uobis et concedimus dictas domos nostras quilibet suam per se cum ingressibus et egressibus et pertinentiis utriusque scilicet foueis intus et extra circa utramque illarum per se existentibus pro precio quod de uobis recepimus quilibet nostrum pro domo sua.
Primo uidelicet Ego Dominicus dictus Feychorino et uxor mea Maria dicta Morezoa pro domibus nostris uiginty quatuor libras;
Ego Dominicus Nuniz et uxor mea Dominica Michaelis pro domo nostra cum suis pertinentiis quadraginta libras;
Ego Dominicus Zarco et uxor mea Dominica Iohannis pro domo nostra cum suis pertinentiis quinquaginta quinque libras;
Ego Salvator Petri et uxor mea Dominica Petri pro domo nostra cum suis pertinentiis quinquaginta libras;
Ego Johannes Petri dictus Beyezudo et uxor mea Stephana Stephani pro domo nostra cum suis pertinentiis triginta libras;
Ego Stephanus Menendi et uxor mea Maria Stephani pro duabus casis et uno paredenario cum pertinentiis utriusque centum libras;
Ego Margarida puella pro uno paredenario septem libras et dimidiam;
Ego Johannes dictus Gabayre et uxor mea Maior Petri pro casa nostra cum suis pertinentiis triginta et quatuor libras et quindecim solidos;
Ego Petrus Mollezinus et uxor mea Maria Dominici pro domo nostra cum suis pertinentiis quinquaginta libras;
Ego Petrus Martini dictus Caseual pro domo mea quam ibidem comparaveram cum suis pertinentiis quinquaginta libras;
Et quia de precio apud uos nichil remansit in debito persoluendum. Et totum ius et proprietatem quam quilibet nostrum in dictis domibus habebamus to[t]um in uos Domine transferimus et libere communicamus.
[p. 643] Habeatis igitur ipsas domos cum omnibus pertinentiis earumdem, uos et omnes successores uestri ab hac die usque in perpetuum iure hereditario possidendas, et faciatis de illis tamquam de alia propria possessione uestra quicquid uobis placuerit.
Et si aliquis de nostris propinquis uel de extraneis hoc factum nostrum infringere uoluerit aut contra illud uenire temptauerit non sit ei licitum, sed pro sola temptatione quantum inquisierit tantum uobis tamquam uicino in duplum conponat, et tamquam domino terre aliud tantum. Et nos similiter si quilibet nostrum uobis in Concilio domum suam noluerit aut non potuerit concedere et defendere supradictam penam dupli nos ipsos adiudicamus incursuros.
Facta carta mense ffebruarii Era MaCCCa secunda per Dominicum Pelagii publicum Tabellionem Vlixbonensis qui eam notauit et eam in Registro suo rescripsit et signum suum in testimonium apposuit infrascriptum.
Nos omnes et quilibet per se supranominati qui cartam istam iussimus fieri coram subscriptis testibus eam roborauimus.
Qui presentes fuerunt:
Fernandus Dominici Vesugo | (Sinal do tabeliâo) | Johannes Vincencii |
Petrus Dominici frater eius | Stephanus Petri | |
Dominicos Iohannis clericus nepos eorum | Dominicus Durandi | |
Johannes Dominici | Dominicus Iohannis piscator | |
Stephanus Vincencii |
VI. Garcia Rodrigues que era em Logo do Tabelião
1274, Janeiro, 6 — Soeiro Pais e sua mulher Maria Gonçalves doam ao Mosteiro de Alcobaça uma herdade no termo de Elvas.
(Antt-Corp. Relig., Alcobaça, maço 14, doc. 19)
In nome de Deus amen.
[p. 644] Conhoçoda coussa sseja ha quantos este Stromento virem e leer ouvirem que Eu Sueyro Paaez enssembra com mha molher Maria Gunsalviz en nossa vida he en nossa saude e de nossa boa voontade en rremiimento de nossos peccados e por nossas almas e per bẽes que nós rrecebemos da Ordim d’Alcobaça, Damos e outorgamos e conffirmamos pera todo ssenpre a Dom Frey Fernam Gunsalviz Celhareyro Mayor d’Alcobaça hũa herdade que nós aviamos en termo d’Elvas, a qual herdade nós aviamos com Giral Fereyro he com Martim Eanes, que o dicto Dom Frey Fernam Gunsalviz rrecebi essa herdade pera Don Abbde d’Alcobaça e pera o Convento desse meesmo logo. Da qual herdade estes ssom os termos: Contra Travessya herdade dessa Ordim d’Alcobaça, Contra Avrego Francisco Martinz, o vigayro, Contra Soãao Domingos Pirez he herdade d’Alcobaça e os de Tira Calça, Contra aguiom Ruy Paaez com sseus ffilios he com sseus enteados.
Item damos he outorgamos conprido poder a Fernam Iohannes que sseja poderosso en nossas pessoas assi come sse nós pressentes fossemos de entregar ao dicto Frey Fernam Gunsalviz ou ha quem quer que ffor procurador da Ordim d’Alcobaça en esse logo todo esse herdamento que nós y aviamos pera avelho a Ordim d’Alcobaça pera todo ssenpre pera ffaçer delha o que a vós aprouguer.
E sse alguem vier ou nós viermos tambem da nossa parte come da alêa que aqueste nossu ffeyto queyra contanger ou quebrantar nom sseja ha elles outorgado, E o que demandar nom ly valha. E dmais peyte hà dicta Ordim CC morabitinos.
E nós perquanto avemos adamo nos à Ordim d’Alcobaça a deffender essa herdade a quem quer que a demande.
E por este sseer ffirme e stavil pera todo ssenpre ffezemos ffaçer este stromento per mhão de Garcia Rodriguiz que era en logo do Tabelliom de Culuchi.
Feyto o stromento VI dias andados de Janeyro Era MaCCCa XIIa.
Que pressentes fforom: Joham Iohannes, Duram Martinz, Pero Silvestre dicto Cota, Fernam Iohannes, Johan Pirez (?), Domingos Pirez dicto Gago, e eu Garcia Rodriguiz stando en logo de Tabelliom [p. 645] a rrogo das partes esto stromento escrevi e meu Sig (signal do tabelião) nal y pugi en testemoỹo.
(Sinal muito primitivo, uma simples cruz: +)
VII. O Rei D. Dinis Determina que Todos os Tabeliães do Reino Anotem as Cousas em que se não Fizer Justiça a Fim de o Rei Providenciar Quando for na Terra ou Quando Mandar Fazer Inquirição
1281, Agosto, 1 — D. Dinis manda a todos os tabeliães do Reino que anotem as cousas em que os juízes não fazem justiça, para que o Rei o saiba quando estiver na terra ou mandar fazer inquirição; isto devia ser registado e lido cada semana no Concelho.
(Publicado por Viterbo no Elucidário, s. v. Pontaria, que diz tê-lo tirado de um documento existente em a Vila de Mós, de onde se transcreve.)
Dom Denis pela graça de Deos Rei de Portugal e do Algarve a todolos alcaides e comendadores e meirinos e juizes e justiças de meu Reino, saude. Sabede que eu som certo que vós nom fazedes justiça assi como devedes e os de mais por quem se nom faz. E porque vós alcaides e per vós outros per quem se deve a fazer que levades ende algo, porque vos eu mando sô pena dos corpos e de quanto avedes, que justiça que a façades e a comprades de guisa que nom mengue ende en nengũa cousa, ca bem crede que aquel que eu souber de vós que a nom faz nem na compre assi como deve que eu o matarei por ende, ou lhi farei dar aquella pena meesma que ouvesse receber aquel em quem menguar a justiça, ca bem sabedes vós ca pera esto me fez a mim Deos Rei pera fazer justiça e pera fazê-la fazer en todo meu Reino de guisa que cada huum aja aquello que deve a aver, e eu pera esto vos meto en meu logar pera fazerdes justiça e pera compri-la, de guisa porque per medo nem per meaça nem per ofreçom, nem por [p. 646] outra cousa nenhuma nom se perca minha justiça e que cada huum aja seu dereito. E por esto sede certos que eu de todo en todo quero saber per inquisiçoens que mandarei fazer aquelles per que a justiça mengua e as cousas en que se nom compre nem se faz, e farei y tal escarmento per que menguar que serom eixempro pera todo o mundo. E mando a todolos taballioens de meu Reino sô pena dos corpos que escrevão todalas cousas en que se nom fezer justiça e aquelles per quem menguar de guisa que quando eu for na terra ou mandar sobresto fazer inquiriçom que o possa todo saber. Item vos mando que en os preitos que perante vós veerem nom sofrades que nenguum y faça perlongança senom aquella que for de dereito, nem er sofrades aos avogados que fação esta pontaria nem esta burla nem que se façam en os preitos, mais sem outra pontaria e sem outra perlonga fazede que cada huum aja todo o seu dereito e nenguum nom perca seu dereito per pontaria, ca eu nom quero que os preitos andem senom chãmente e per verdade. E mando a este meu homem portador desta carta que a faça leer en cada una Villa e en cada lugar e no Concelho apregoado. E mando aos taballioens que registem esta carta per tal que sea pera sempre e que a leam cada domã hũa vez en o Concelho. Dada en Beja I° dia de Agosto, El Rei o mandou, Airas Martins a fez, en Era M. CCC. XIX. V. Vogaria32.
VIII. Nicolau Domingues, Pedro Aires, João Mendes, João Soares e Paio Pais, Tãbeliaes de Lisboa
1290, Julho, 5, Lisboa — Doação feita por Vasco Pires Farinha a seu filho Álvaro Vasques de todos os bens que possuía em Moura e Tavira. No caso de se extinguir a sucessão legítima do filho os bens passariam para o senhor de Góis.
(Pergaminho (28 × 19); é um dos dois instrumentos que foram lavrados. Na costa tem esta frase em letra muito [p. 647] posterior: «Pertence ao morgado de Goes». Do arquivo de Senhor Dr. Tomaz Andrade Rocha.)
En no nome de Deus e de sancta Maria sa madre e de toda a corte do ceo. Amen.
Conheçuda cousa seya a todos aqueles que esta Carta virem e leer ouvirem que eu Vaasco Pirez Farinha en mha saude e con todo meu siso e con todo meu entendimento dou e outorgo a Alvaro Vaasquis meu filho e de Marinha Perez todolos herdamentos que ey en Moura e en seus termhos e todolos que ey en Tavira e en seus termhos e de dereyto devo a aver con entradas e con saydas e con montes e con fontes e con todos seus dereytos e con todas sas perteenças, que os aja depós mha morte ele e todos aqueles que del sayrem liidimamente por vir d’erdamento pera todo sempre. E sse perventura el ou aqueles ou aquelas que del decendessem da ssa linha dereyta liidimamente morressen e sse estingesse o seu linhagem que non ficasse hy nenhuum que del decendesse liidimo ou liidima, logo aquela ora que sse assy estingesse o seu linhage fiquem todos esses herdamentos de suso dictos ao que for senhor de Goes en esse tempo sen embargo e sen contenda nenhũa sô aquele preyto e sô aquelas condiçõoes que lhi ficar Goes.
E rogo e mando a Gonçalo Vaasquiz meu filho pola mha beençom que non enbargue esta doaçon que eu faço a seu hirmão come de suso dicto, nen vaa contra ella en nenhũa maneyra.
E que esto seja mais firme e non possa viir en dovida mandey en [de] fazer duas cartas semelhavis duum teor per mão de Nicholao Dominguiz Tabelion de Lixboa, das quays hũa deve teer o dicto Alvaro Vaasquiz e outra o senhor de Gooes, salvo fique a mim que eu possa en mha vida ader e mynguar nas dictas cousas en qualquer delas assi como eu tever por ben.
Feyto en Lixboa cinqui dias de Juyo da Era de mil e trezentos e viinti e oyto anos.
Que presentes foron Pedro Ayras, Johanne Meendiz, Joham Soariz e Paay Paez Tabelliões de Lixboa testemunhas.
E eu Nicholao Dominguiz sobredicto Tabellion a rrogo do sobredicto Vaasco Pirez a estas cousas de suso dictas presente fuy e ende [p. 648] duas cartas semelhavis de huum meesmo teor cum mha mão propria screvi e en cada hũa delas este meu signal pugy que tal (sinal do tabelião) est en testemoỹo de verdade.
E eu Paay Paez Tabellion de suso dicto a todas estas cousa presente fui e a rogo do dito don Vaasco Perez Farinha en esta carta esta subscripçon cum mha mão propria screvi e meu sinal y pugi en testemoỹo de verdade que tal (sinal do tabelião) hé, na Era, no mes e no dia sobreditos.
E eu Johanne Mendiz Tabellion de suso dicto esse meesmo testemoỹo dou de todalas cousas sobreditas e de cada hũa delas que o dito Nicolao Dominguiz deu que este stromento screvyo e a rogo do dito Vaasco Perez en este stromento soescrevi e en el meu sinal pussi que a tal hé (sinal do tabelião) en testemoỹo das ditas cousas.
E eu Joham Soariz Tabellion sobredicto a rrogo do dicto Vaasco Perez e en esta Carta soescrevy e meu sinal que tal é (sinal do tabelião) e nela pusi en testemoỹo de verdade.
E eu Pedr’Ayras Tabelliom sobredicto a rrogo do sobredicto Vaasco Perez en esta Carta soescrevi e meu sinal en ela pugi que tal (sinal do tabelião) é en testemoỹo de verdade.
IX. Afonso Peres, Publico Tabelião de Lisboa, que Tinha Como seu Escrivão Pedro Afonso
1307, Junho, 22 — Auto relativo a uma demanda entre Maria Esteves, mulher que fora de Aires Martins, escrivão da puridade de D. Dinis, e Samuel Pardo.
(Arquivo da Cúria Patriarcal de Lisboa. Títulos da Capela de Maria Esteves, Vol. I, n.° 67)
Sabham todos que na Era de mill e trezentos e quareenta e cinquo anos, XXII dias de Juinho, en na Cidade de Lixboa en presença de mim Affonso Perez publico Tabelliom da dicta Cidade e das testemunhas que adeante som scritas Affonso Garcia alvazil dos judeus e dos oveençaes disse que Maria Stevez molher que ffoy de Ayras Martinz [p. 649] se chamara por autor a Miguel Perez d’Alcubela per razom de demanda que lhi fazia Samuel Pardo de huum herdamento o qual herdamento vendera o dicto Miguel Perez aa dicta Maria Stevez per poder de hũa procuraçom, o qual herdamento ffoy de Vaasco Affonso d’Alanquer, e que depois o dicto Miguel Perez parecera perante el e que el lhi fezera pergunta se queria defender a dicta Maria Stevez que se chamara a ele por autor e que o dicto Miguel Perez dissera que a queria defender.
Das quaes cousas Joham Vivas procurador da dicta Maria Stevez pediu a mim sobredicto Tabelliom huum stormento.
E eu Pedro Affonso scrivam de Affonso Perez poblico Tabelliom de Lixboa per seu mandado este stromento screvi.
E eu Affonso Perez poblico Tabelliom de Lixboa ffiz ffazer este stromento per mãao de Pedro Affonso meu escrivam meu sinal y pugi que tal (sinal do tabelião) est.
X. Paço Dos Tabeliães de Coimbra. Documento Escrito pelo Punho do Tabelião de Coimbra Miguel Lourenço
1313, Junho — Pública-forma de uma doação de D. Afonso III ao mosteiro de S. Jorge de Coimbra, no ano de 1259.
(Antt-Corporações Religiosas-São Jorge de Coimbra, maço 6, doc. 23)
Conhosscam quantos este stromento virem que en presença de mim Miguel Lourenço publico tabelliom da Cidade de Coimbra e das testemonĩas que adeante som scritas na audiencia dos tabelliões da dicta Cidade de Coimbra honrrado barrom e ssajes dom Domingos Migães Priol do Moesteiro de Sam Jorge de Coimbra amostrou e leer fez per mim dicto tabelliom perdante honrrado barrom e ssajes dom Pedro Lopes vigairo da See de Coimbra hũa carta do muit’alto e mui nobre senhor Dom Affonso em outro tempo Rey de Portugal e Conde de Bolonia e do sseu verdadeiro sseelo pendente seelada nom rrasa [p. 650] nem borrada nem antrelinada nem hũa parte de ssi sospeita, da qual carta o teor a tal hé:
In Dei nomine. Notum sit omnibus presentibus et futuris quod ego A[lfonsus] Dei gratia Rey de Portugal et Comes Bolonie una cum uxore mea Regina domna Beatrice Illustris Regis Castelle et Legionis filia do et concedo uobis Priori et Conuentui monasterii sancti Georgii et omnibus successoribus uestris pro remedio anime mee et parentum meorum et quod Dominus pro sua sancta misericordia det uitam longeuam mee filie Inffante domne Branche et protegat et deffendat eam per tempora longiora et quod Dominus Deus Iesus Christus liberet me a potestate diaboli ius patronatus ecclesie sancte Marie Magdalene de Portu Alacre. Tamen mando quod Durandus Iohannis clericus quem ego presentaui ad eandem ecclesiam possideat et habeat eam toto tempore uite sue et post mortem suam redeatur pacifice et quiete ipsam ecclesiam uel Priori et Conuentui Monasterii sancti Georgii et uos et omnes uestri successores habeatis et possideatis eam in cunctis temporibus seculorum. Et ut hec mea donacio non posit in dubium reuocari et maioris roboris obtineat firmitatem presentem cartam uobis precepi fieri et mei sigilli munimine communiri. Datum in Sanctarena XXa die Martii Rege mandante, Erueus (?) fecit, Era Ma CCa LXXXXa VII.
E eu devandito tabelliom per poder e per ouctoridade e de mandado do dicto Pedro Lopes vigairo a dicta carta em publica fforma tornei e a rrogo do dicto Priol de ssam Jorge este stromento com mha mão propria screvi e meu ssig (sinal do tabelião) nal em el pugí em testemoĩo das dictas coussas.
Esto ffoi ffecto em Coimbra XI dias de junho Era de mil e trezentos e cinquoenta e hum annos.
Que pressentes fforrom Pedro Steves, Gonssalo Mendes de ssam Jorge, Domingos e Francisco, clerigos de Pedro Lopes, testemunhas.
[p. 651] XI. Domingos Martins, Escrivão Jurado, por Mandado de Lourenço Eanes, Tabelião de Lisboa
1314, Maio, 29 — Testamento de Pedro Mendes, morador na Alcáçova de Lisboa.
(Arquivo da Cúria Patriarcal de Lisboa. Títulos da Capela de Maria Esteves, Vol. I, n.° 6.)
Em nome de Deus amen. Sabham quantos este stromento virem e leer ouvyrem que eu Pedro Meendez morador na Alcaçova de Lixboa temendo Deus e o dia e a ora da mha morte nom ssabendo quando há de sseer, ffaço, ordinho e stabelesco meu testamento en esta maneyra:
Primeyramente duo mha alma a Deus que a ffez e a criou e mando o meu corpo ssoterrar en San Thomé de Lixboa e mando hi com meu corpo tres libras.
Item a sancta Cruz de Lixboa tres libras.
Item por ffalhas a essa Egreja tres libras.
Item pera ornamento dessa Egreja de sancta Cruz e de san Thomé e de sancto André dez libras [a ca]da hũa dessas Egrejas.
Item pera dia de mha ssopultura triinta libras e mays see ffor mester.
Item pera me offerendarem todo o anno dez libras.
Item aos clerigos destas Egrejas todas tres que fforem en meu ssoterramento dez soldos a cada huum.
Item a Rodrigo Meendez meu hirmãao dez libras e huum p[ar] de panos de meu corpo dos melhores que hi ouver.
Item aos filhos desse e dos outros meus irmãaos e aos sseus netos viinte soldos a cada huum.
Item a Marinha (…) mha enteada tres libras.
Item a Rodrigo Vicente ffilho de Domingas Meendez mha irmãa cimquo libras.
Item a meus abades ssenhas libras.
Item a meus afilhados cimquo ssoldos a cada huum.
[p. 652] Item mando o meu olival que eu ei no Caminho d’Achellas apar de mha prima Eusenda Leonardo a ssancto André pera acresscentamento e mantiimento dos capellães dessa Egreja que Ayras Martinz e ssa molher Maria Stevãez hi meterom ou fforem metudos per ssa razom.
E as outras vinhas e cassas que eu ei e todo o al que ouver mando que sse vendam.
Item mando a todos los Moesteiros de ffrades e de donas de Lixboa quaraenta ssoldos a cada huum.
Item ao Spital dos Meninhos e de ssancta Barbora e ao Spital de san Vicente da See ssenhas libras a cada huum.
Item aos gaffos duas libras.
Item a todalas empardeadas de Lixboa dous ssoldos a cada hũa.
E ffaço meus testamenteyros Nicholaao Dominguiz e Rodrigo Stevãez clerigos meus ssobrinhos e Maria Stevãez molher que ffoy de Ayras Martinz e rogo-lhis que tenham meu testamento e mando-lhis por affam que hi averam dez libras a cada huum.
E todo o al que hi fficar den a meyadade por missas cantar e canten-nas hu eu jouver, e a outra meyadade den a pobres doentes e mancos e cegos e a envergonhossos que entenderem que lhis hé mester.
Esste meu testamento valha e tenha pera ssempre e nom outro que ante sseja ffeyto ca esta hé a mha postumeyra voontade.
Fecto ffoy en Lixboa viinte e nove dias de Mayo, Era de mil trezentos La e dous annos.
Testemunhas: Johan Gomez, Stevam Leonardo, raçoeyros de ssancta Cruz de Lixboa, Francissco Eanes genrro de Martim de Gaya, Thomé Dominguiz criado de Affonso Martinz vice chanceler del Rei, Roy Perez, raçoeyro de ssan George, Domingos Martinz, e outros muytos.
Eu Domingos Martinz sscrivam jurado per mandado de Lourenço Eanes Tabelliom de Lixboa este stromento sscrevi.
E eu Lourenço Eanes publico Tabelliom de Lixboa de ssuso dicto a rrogo do dicto Pero Meendez este stromento fiz screver per mãao de [p. 653] Domingos Martinz sscrivam sobredicto e pugi en el meu ssinal que tal (sinal do tabelião) hé.
XII. Domingos Eanes Tabelião Público e Geral nos Reinos de Portugal e do Algarve
1318, Outubro, 18 — D. Afonso Sanchez e sua mulher vendem ao pai, o rei D. Dinis, a fortaleza de Campo Maior com o herdamento chamado da Contenda, por quinze mil libras.
(ANTT-Gaveta 12, m. 10, n.° 6.)
En nome de Deus. Amen.
Sabham quantos este strumento e carta de vendiçom virem e leer ouvirem que nós Affonsso Sanchez, senhor d’Alboquerque, e Tareyja Martinz ssa molher, vendemos a vós muy nobre senhor Don Denis, pela graça de Deus rey de Portugal e do Algarve, a nossa forteleza e vila de Campo Mayor com todolos nossos herdamentos que chamam da Contenda que nós à nossa mãao e à nossa posse tragemos assi como os nós melhor avemos com todos seus dereitos, jurisdições e perteenças e com todos seus termhos novos e antigos per hu quer que melhor achados possam seer e com todas sas entradas e saydas e com todo outro jur real que nós hy avemos ou de dereyto devemos a aver que vós e todos vossos sucessores hajades, logredes e possuades as dictas forteleza, vila e herdamentos com todalas outras cousas de suso dictas pera todo sempre e façades delas e deles e en elas o que a vós prouguer como de vossa propria possissom, por quinze mil libras da moeda usada en Portugal que conhecemos e confessamos que logo de vós recebemos en dinheiros contados de que nos damos por entregues e por ben pagados, e renunciamos que depoys nom possamos dizer que de vós estes dinheiros nom recebemos nem forom a nós contados. Outrossi renunciamos a todo outro dereyto que em esto por nós poderia seer ou fazer. E tolhemos de nós todo jur e dereyto de propriedade e de posse que nas dictas cousas avemos ou de dereyto [p. 654] devemos a aver, aos quaes nós logo renunciamos e poemo-los en vós e damos-vos comprido poder que possades entrar, filhar e aver a posse dos dictos forteleza e vila e herdamentos e de todalas outras cousas sobreditas e de cada hũa delas per vós ou per outrem en vosso nome per vossa propria outoridade, as quaes forteleza, vila e herdamentos e cousas de suso dictas nós sobreditos Affonso Sanchez e Tareyja Martinz conhecemos e confessamos que teemos e tragemos e possoymos de vossa mãao e en vosso nome atá que per vós ou per outrem cobredes e hajades ende posse, como dicto é. E prometemos a aver firme e stavel pera sempre a dicta venda e nom vĩir contra ela en parte nen en todo per nós nen per outrem abertamente nem ascondudamente per nem hũa maneyra a nem huum tempo sô pena de mil marcos de prata.
En testemuỹo desto mandamos ende fazer dous strumentos duhuum teor per Domingu’Eanes nosso tabeliom publico e geeral nos nossos reynos de Portugal e do Algarve e seelar dos nossos seelos.
Feyto foy esto na Serra dapar de a Atouguia nos paaços del rey, dez e oyto dias do mes d’outubro da Era de mil e trezentos e cinquoenta e sex anos.
Testemuỹas que presentes forom: Don Giraldo, bispo d’Evora Stevam da Guarda, frey Johanne confessor del rey, Francisco Dominguiz, priol de Sancta Maria da Alcaceva de Sanctarem, Vaasco Martinz da Ribeyra, coonigo de Coymbra, Egas Lourenço, coonigo do Porto, Maestre Giraldo, fisico del rey, Meen Rodriguez e Nuno Rodriguez de Vasconcelos, cavaleyros.
E eu Domingu’Eanes tabeliom de suso dicto que a mandado e a rogo dos sobredictos senhor rey e Affonso Sanchez e Tareyja Martinz, ssa molher, ensembra com as dictas testemuỹas a todas estas cousas de suso dictas e a cada hũa delas presente fui este publico strumento e outro tal deste meesmo teor, dos quaes o dicto senhor rey deve teer huum e os dictos Affonso Sanchez e Tareyja Martinz outro, com mha mãao propria screvi e meu sinal em eles pugi que tal (sinal do tabelião) é, en testemuỹo de verdade.
(Conserva os dois selos pendentes de trancelim branco e vermelho.)
[p. 655] XIII. Exame de Tabeliães
1321, Fevereiro, 24 — Limitação do número de tabeliães na Vila de Guimarães (com referência ao exame que o rei mandou fazer a todos os tabeliães do Reino).
(ANTT-Chancelaria de D. Dinis, livro 34, fl. 134v.)
Dom Denis… a vós juizes e Concelho de Guimarães, saude.
Sabede que Martinho Anchinho, Francisqu’Eanes de Contieiro, Martim Affonso, Giralde Stevez, Stevam Paez, Tomé Affonsso, Joham Barrosso, Tabaliões dessa villa me envyarom dizer como lhys eu ouvesse fecta mercê quando a mim veerom à Eisaminaçom assi como eu mandei aos outros Tabaliões do meu senhorio que eles todos ficassem no offizio do Tabalionado, que depoys desto Francisco Lourenço e Francisqu’Eanes do Paço, Gonçal’Eanes e Affonsso Perez e Stevam Martinz guaanharom de mim cartas per que fossem Tabaliões em essa villa, e ora os ditos Martim Ancynho e Francisque, Martim Affonso, Girald’Estevez, Stevam Perez, Tomé Affonso e Joham Barrosso enviarom dizer que tantos Tabaliões nom se poderiam hy manter e que eles podiam muy bem comprir o offizio do Tabaliado assi como ante compriam. E eu veendo que me pediam aguysado e entendendo que é meu serviço e proveito do poboo quanto meos offiziaaes ouver na mha terra podendo conprir o que conpririam os muytos, Tenho por bem e mando…
…E tenho por bem que daqui adeante non aja hy outros Tabaliões nem mays destes VIII°…
Dante em Santarem XXIIII° dias de Fevereyro, El Rey o mandou, Affonso Anes a fez, Era Ma CCCa La IX anos.
[p. 656] XIV. D. Afonso iv Manda ir ãs Cortes um Tabelião Juntamente com Dois Homens Bons
1331, Junho, 8 — Carta de D. Afonso IV dirigida ao Concelho de Bragança em que fala na ida às Cortes de dois homens bons e de um tabelião.
(ANTT-Gaveta, 8, maço, 1, n.° 12.)
Dom Affonso pela graça de Deus Rey de Portugal e do Algarve a vós homẽes bõos e Concelho de Bragança, saude.
Bem sabedes como vos enviei dizer per minha carta que eu por gram serviço de Deus e meu e por bom corregimento e mantimento das minhas terras e dos moradores delas e do meu Senhorio entendi a fazer Cortes em Santarem por Mayo meado, que ora foy, e que enviassedes a my dous homẽes bõos desse Concelho e huum Tabeliom pera veerem aquelas cousas que se fezessem nas Cortes e pera me dizerem aquelas cousas per que essa terra podia seer melhor vereada, e outrosi pera me pedirem aquelas cousas que fossem aguisadas e pera correger aquelo que fosse pera correger e pera aver eu de dar maneira de viverem os moradores di em assocego como deviam a serviço de Deus e meu e prol vossa.
E vós sobre esto enviastees a mim a esse tempo Affons’Eannes e Joham Rodrigues, Domingos Vicente, Tabeliom, e derom-me o traslado de vosso Foro e dos costumes e das Cartas das graças dos Reys onde eu venho, e minhas, e outrosy me derom em escrito os agravamentos que deziades que recebiades tambem pelos meus offeciaaes come antre vós hũus d’outros, e mandey-lhes que eles con todolos outros que veerom por todolos outros Concelhos do meu senhorio, e que se juntasem e vissem e consyrassem todolos agravamentos que os poboos recebyam tambem daqueles meus officiaaes come d’outras pessoas quaesquer, e que os escrevessem e dicessem aquelo que fosse aguisado pera aver de correger geralmente a todolos do meu Senhorio e aquelo que fosse pera correger, e entendi que per esto ficaria correjudo a moor parte dos agravamentos especiaes, e eles fizerom-no asy, [p. 657] e eu vendo esses agravamentos geraes com conselho da minha Corte mandei-os livrar per aquela maneira que entendi que era serviço de Deus e meu e prol da minha terra, e de como mandei fazer e a guardar mando-vos ende o trelado, a qual veeredes pelo qual entenderedes que leixei eu muito do meu aver e das minhas rendas e direito que eu avia e ouverom os Reys que ante mim forom, e entendi que vos fiz mercê a vós e aos do meu Senhorio daquelo que me per eles foi pedido e demandado, e como quer que vos esto fezesse geeralmente e estes corregimentos e mercês se entendiam a moor parte dos agravamentos especiaes, tive por bem de vos mandar resposta aguisada, a qual entendi que compria a cada huum dos artigos que me esses messejeiros da vossa parte derom em escrito:
Primeiramente deziam que no vosso foro era conteudo que se alguum homem ou molher eram casados e fossem maninhos, que nom ouvessem filho ou filha…
Outrosy en feito das pagas dos judeus tenho per bem e mando que quando os judeus quizerem receber em sa paga d’algũus christãaos pam ou vinho ou outras merchadias fora da Villa e lhas algũus christãaos troverem por seu carreto ou por seu aluguer que ante que os ala enviem vaam esses judeus com eles perante o Tabeliom e diga o judeu como envia aqueles carreteiros por pam ou por vinho a caza d’alguum seu devedor e diga logo o devedor, e o Tabeliom escreva os nomes dos carreteiros e do devedor, e depois que o carreto for feito venha o devedor com os carreteiros perante o Tabeliom e o judeu. Outrosye estes carreteiros possam dar testemunho daquelo que asy carretam.
E en testemunho deste vos mandey dar esta minha Carta seelada do meu seelo do chumbo.
Dada en Santarem, oito dias de Junho, El Rey o mandou, Joham Lopes a fez, Era de mil e trezentos e sasseenta e nove anos.
Magister vidit.
Gomes Lourenço.
Lugar do selo pendente. Pagou vinte soldos.
Pagou Vasco Annes Procurador do Concelho a mim Affonso de Brito dezoito reis com esta, visto que tirou a confirmação por parte de Gonçalo Vimaraens seu Irmão.
[p. 658] Bragança. Sam capitolos de Cortes que não ham mister confirmação, foram porque se remetem em algũas cousas ao Foral tragam-nos ao tempo dos ditos Foraes. Estevam Vaas.
Esta copia do Documento Numero 12, Gaveta 8.a, maço 1.°, se fez por ordem do Guarda Mor deste Archivo para melhor inteligencia do seu original, a 11 de janeiro de 1773.
(O documento original está hoje completamente ilegível. Segundo se deprende, já em 1773 não estaria em muito bom estado e por isso se fez então a cópia.
Fizemos a transcrição da cópia tal como ela se encontra, com ligeiros retoques. Verifica-se que a cópia é substancialemente exacta, embora a ortografia não corresponda exactamente à do original.)
XV. Vasco Eanes, Escrivão Jurado Dado por el Rei Para Escrever as Escrituras do Tabelião Estevão Fernandes, Tabelião Público de Lisboa. Testemunhas: Pero Gago e Estêvão Anes, escrivães
1345, Junho — Auto em que o procurador de Maria Esteves apresenta ao alvazil geral de Lisboa um saco com dinheiro para pagar umas casas que comprara a João Daniel, alfaiate.
(Arquivo da Cúria Patriarcal de Lisboa — Títulos da Capela de Maria Esteves, Vol. I, n.° 35.)
Sabham todos que na Era de mil e trezentos e oiteenta e tres annos, quinze dias de Junho, na Cidade de Lixboa, en Concelho, perdante Johanne Anes Palhavaam alvazil jeeral da dicta Cidade en presença de mim Stevam Fernandez Tabeliom poblico en esta meessma Cidade e das testemunhas que adeante ssom scriptas, Joham Reminho (?) procurador de Maria Steevez madre de Stevam Airas trouxe perdante o dicto alvazil dinheiros em huum ssaco em que disse que avia sateenta e duas libras que disse que avia de dar a Joham [p. 659] Martinz de preço dũas casas que lhi comprara apar da Egreja de Sancto André, as quaees casas disse que eram de Joham Daniel, alffaiate, de Sancta Justa, e que lhas vendera per poder dũa procuraçom que lhi ffez o dicto alvazil pera lhos mandar apregoar assi commo hé costume. E logo Steve Anes morador na Alcaçova disse que contradezia a venda das dictas casas ca eram ssuas as meas das dictas casas. E logo o dicto Joham Reminho (?) disse que rretinha en ssy os preço das dictas casas atta que ffossem dessobrigadas per dereito. Testemunhas: Affonso Eanes Vogado, Stevam Martinz, Graviel Eanes, procuradores, Meen Abril, Affonso Stevez, Pero Gago, Steve Anes, scripvãaes, e outros.
E eu Vaasqu’Eanes scripvam jurado dado per El Rey pera screver as scrituras do dicto Stevam Fernandez Tabeliom que este stromento per sseu mandado screvi. E eu Stevam Fernandiz Tabelliom sobredicto que a estu presente fuy com as testemunhas sobredictas e este stromento fiz fazer ao dicto scrivam e meu sinal em ele pugi que tal (sinal do tabelião) est.
Pg. quatru soldos.
XVI. João Afonso de Coimbra, Tabelião Geral del Rei de Portugal em Todo o seu Senhorio
1389, Janeiro, 6 — Queixa contra o subcolector da Santa Sé no bispado de Coimbra.
(Antt-Cartório do Mosteiro de Pendorada, maço de pergaminhos avulsos, n.° 14.)
Sabham todos que na era de mil e quatro centos e vinte e sete annos, seys dias do mes de Janeyro, em Coimbra dentro no Moesteyro de Sam Domingos dos Frades Pregadores da dicta cidade, estando hy presentes o honrrado Padre e Senhor Joham per mercee de Deus e da Sancta Eigreja de Roma, Bispo de Viseu, Collector Geeral de nosso senhor o Papa em nos Reynos de Portugal e do Algarve, e Luis Domingues, coonigo da See da dicta cidade, Socollector [p. 660] posto pelo dicto Senhor Bispo Collector, e deputado per el na dicta cidade e bispado de Coimbra, em presença de mim Joham Affonso de Coimbra, tabelliom geeral del Rey de Portugal em todo o seu senhorio e das testemunhas adeante scriptas, porquanto ao dicto senhor Bispo Collector geeral foy dicto, denunciado e querelado do dicto Luys Domingues, Socollector, que quando acontecia que alguum clerigo beneficiado na dicta cidade e bispado de Coimbra se passava deste mundo, avendo benefficio qualquer, assy curado como simplez sem cura, que ao tempo da sa morte o dicto Socollector chegava aas poussadas desses clerigos e lhys tomava todos os beens movys que lhys achava em ssas pousadas dizendo e reffertando que taaes beens heram reservados pera a Camera do Papa, o que era contra dereyto e muy sem razom, porque a reservaçom do Papa sobre taaes beens nom se entende nem aplica senom tam solamente sobre os beens movys que ficam per morte dos Arcebispos e Bispos e Abbades que ham os seus beens discretos e apartados dos seus conventos tam solamente, e que porque o dito Socollector ampliava e estendia a dicta reservaçam sem direito a pessoas e beens dellas quaes nom devia, que o dicto Collector pera fazer direito e justiça a devia reffrear e lhy devya deffender que nom husasse de tal razom contra direito e justiça.
E logo o dicto senhor Bispo Collector suso scripto, visto o que lhe assy pola parte dos dictos clerigos hera dicto e razoado, porem mandou e deffendeu logo ao sobredicto Luis Domingues, coonigo e Socolleitor na dicta cidade e bispado de Coimbra, em sua pessoa que daqui adeante se nom trameta de tomar nem tome quaeesquer beens que ficarem ao tempo da morte de quaaesquer clerigos beneficiados da dicta sua Socollectoria, posto que beneficios ajam quasquer que sejam, com cura ou sem cura, senom tam solamente daquelles clerigos cujos benefficios forem reservados pelo Papa, e doutros nom.
Das quaes cousas e mandado do dicto Collector, Joham Martinz Prior da Eigreja Colligiada de Sanctiago como procurador que se dizia dos priores e collegios das eigrejas da dicta cidade, e Lourenço Domingues, chantre de Sam Pedro, em seus nomes e de toda a clerezia da dicta cidade e bispado de Coimbra, pedirom a mim dicto tabelliom senhos stormentos, dous e mays, se lhys comprisem.
[p. 661] Testemunhas que presentes foram: Stevam Dominguez, Joham de (…) e Diogo Eanes, raçoeyros da dicta eigreja de Sanctiago, Vicente Dominguez, e Gonçalo Anes, raçoeyros da dicta Eigreja de Sam Pedro, e Affonso Dominguez, raçoeyro de Eigreja de Sam Salvador da dicta cidade, e outros muytos.
E en Joham Affonso, tabelliom sobredicto, que ao requerimento do dicto chantre de Sam Pedro este scromento scripvy em que este meu signal acostumado fiz que tal hé (sinal do tabelião com as letras «Sancta Maria intercede pro me»).
XVII. Número de Tabeliães em Viseu no Ano de 1394
Dom João pela graça de Deus Rei de Portugal e do Algarve a quantos esta carta virem fazemos saber que o Concelho e homens bons da cidade de Viseu nos enviaram dizer pelos seus procuradores que por nosso mandado enviaram a estas Cortes que agora fizemos na cidade de Coimbra capitulos especiais por razão de algumas coisas, e nós demos a isso nossa resposta e desembargo pela guisa que é conteudo ao pé de cada capítulo…
«Outrossy nos diserom em outro artigo que em tempo del rey dom Fernando, nosso irmãao a que Deus perdoe, avia na dicta cidade XII taballiães e que ora nom há mais de sete e que nos pediam por mercee que não ouvese hi mais taballiães que os dictos sete ca o entendiam por nosso serviço e bem da terra, ca dos muitos taballiães se segue perda e dampno aa terra e eles nom som tam ricos e honrrados quando som muitos como quando som poucos.
A este capitulo damos livramento que nos praz muito que nom sejam hi mais os dictos /sete tabballiães/ que ora hi há, e porem mandamos ao dicto Pero Afonso que ora hi hé juiz por nós e a outros quaaesquer que hi depos elle forem juizes e aos nossos corregedores e a todallas outras nossas justiças e outros officiaes dos nossos regnos que esto ouverem de veer que eumpram e guardem e façam comprir e guardar os dictos capitolos…
E em testemõho desto lhe mandamos dar esta nossa carta.
[p. 662] Dante em Coimbra postumeiro dia de Dezembro, el rei o mandou per Alvoro Pirez scollar em leis, conego de Lisboa e juiz dos seus feitos a que esto mandou livrar non sendo hi os do seu desembargo, Alvoro Gonçalvez a fez, Era de mil IIIIc XXXII annos.»
(ANTT-Chancelaria de D. João I, Livro 3, fl. 37rv.)
XVIII. Número de Tabeliães em Lisboa no Ano de 1428
«Que em Lixboa aja XXX tabeliãaes e mais nom. E paguem mil libras.»
Carta de D. João I dirigida a Rodrigo Esteves «corregedor por nós na cidade de Lixboa… e aos juizes e justiças da dicta cidade que esta virdes, saude».
O Concelho e homens bons de Lisboa deram um artigo nas Cortes de Coimbra «quando a Deus prougue de nos poer em stado de Rey», dizendo que no tempo de D. Afonso IV, seu avô, e dos reis anteriores havia na cidade de Lisboa «trinta tabaliãaaes bõos e honrrados, ricos e taaes de que a cidade era honrrada e mui bem povoada e que nom pagavam de pensõoes mais que mil libras todos».
Depois, D. Fernando acrescentou o número para setenta pagando cada um por cabeça cinquenta libras.
Pediram a D. João I que reduzisse o número de tabeliães a trinta, como era dantes, e que pagassem as mil libras. Para isso, vagando o cargo por morte, não fossem nomeados outros.
O rei responde que não pode tirar os ofícios a quem os tinha. No entanto, por esquecimento do pedido, o rei nomeou outros tabeliães por morte de alguns.
D. João I decide então nesta carta que mesmo que nomei mais algum tabelião não o deixem usar do ofício até se reduzirem ao número de trinta, mas os que eram tabeliães ao tempo podiam continuar a exercer o seu ofício.
Carta datada de Coimbra a 5 de Março de 1428.
(ANTT-Chancelaria de D. João I, Livro 2, fl. 6v-7r.)
[p. 663] XIX. Taxas Impostas aos Tabeliães e Escrivães. Ano de 1440
Titolo da hordenaçam do que am de llevar os scripvãaes e taballiães dos ffectos e escripturas que fezerem.
Está hé a ordenaçam per que sse contem os ffectos assy os scripvãaes como os taballiãaes nos processos que ssom hordenados per esses juizes.
Os taballiãaes am de levar de cada IX regras huum rreal branco e os scripvãaes de cada X regras huum rreal. E esto assy dos termos como das razõoes que dam as partes. E esto ssem outros termos nem probricaçõoes.
E sse algũas scripturas forem dadas per algũa das partes no ffecto ao taballiam ou scripvam levará de cada folha em que assy tralladar as ditas scripturas IIII° rreaes.
Item levará da vista do fecto sse a pedirem as partes, scilicet de cada hũua parte o terço da scriptura. E esto dos ffectos que per elles taballiãaes ou scripvãaes forem trautados. E sse for fecto que venha per apellaçam am daver de vista de cada hũa das partes que a pedir huum real de cada folha.
E sse nam pedirem vista devem-lhe sseer contados os trabalhos que as partes pedirem, scilicet ao taballiam IX regras e ao scripvam dez.
Item há daver mais o taballiam ou scripvam [per] scriptura que fezer ou de cada folha XVI rreaes. E sse for notada ou tirada do processo há daver mais o terço.
Item há daver mais o taballiam da procuraçom que fezer apudauta33 VI rreaes e o scripvam IIII° rreaes. E esto por que os taballiams pagam a penssom a El Rey.
Item ham daver mais os taballiãaes ou scripvãaes das assentadas em preguntarem as testemunhas de cada huum huum rreal e dous pretos. E esto se os preguntarem fora dos lugares acustumados nas cassas [p. 664] por seerem pessoas honrradas há de llevar na hida III rreaes e VI pretos. E esto por dia. E sse forem preguntados fora do lugar contarlham por dia afora ssua escriptura. E ssuas assentadas XV rreaes. E mais há daver o taballiam de cada penhora que fezer dez rreaes.
(ANTT-Chancelaria de D. Duarte, Livro 2, fl. 26 rv. O documento não tem data, mas deve ser de 1440, pois o documento anterior está datado de 30 de Março de 1440 e o documento que se segue está datado de 12 de Dezembro de 1440.)
XX. Nomeação de um Tabelião Geral Para Escrever os Autos «Per Latim» (1441)
Dom Afonso etc. A quantos esta carta virem fazemos saber que nós querendo fazer graça e mercee a Affonso Gonçallvez capellam da capella do Senhor Ifante dom Pedro meu muyto preçado e amado tio, Teemos por bem e fazemollo nosso tabaliam geeral em todos nossos Regnos e Senhorios de todallas scripturas e fectos assy judiciaaes como extra judiciaaes que se ouverem de fazer e formar e tractar ante quaaesquer pessoas per latim. E porem mandamos a todollos juizes a justiças assy ecclesiasticas como seculares e a outros quaaesquer a que desto conhocimento perteecer per qualquer guisa que ajam daqui em deante o dicto Affonso Gonçallvez por tabaliam e notairo geeral dos dictos autos scriptos per llatim per a guisa que dicto hé e o lleyxem delle husar sem lhe poendo sobre ello outro alguum enbargo, do qual oficio queremos que elle huse e aja as proes del sem pagando a nós por ello algũua peenssom. O qual Affonso Gonçallvez jurou aos santos evangelhos que bem e direitamente obre e huse do dicto oficio e conpra e guarde os arrtigos e taixa e hordenações que hé theudo de guardar ssob as penas em elles contheudas. E em testemunho dello lhe mandamos dar esta nossa carta.
Dada em Leyrea XIIII dias de Junho, El Rei o mandou per Luis Martinz seu vassallo e do seu dessenbargo que ora tem carrego de [p. 665] sseu chanceller moor, Diogo Alvarez por Silvestre Affonso a fez, anno de IIIIc R I (= 1441).
(ANTT-Chancelaria de D. Afonso V. Livro, 2, fl. 103r.)
XXI. Tabelião Solteiro. Licença Para Exercer o Cargo com a Cláusula de Casar no Termo de um Ano (1469)
Item carta de Lamçarote Gonçallvez tabaliam em a Villa d’Alvaraze per que lhe damos licença e lugar que sem embargo da nossa hordenaçom, posto que seja homem solteiro, da feitura desta nossa carta a hum anno comprido possa servir e hussar do dicto oficio contanto que em fim do dicto anno elle sse casse logo, e nom sse cassando mandamos aos ditos juizes e oficiaes da dicta Villa que lhe nom conssentam mais hussar do dicto oficio e nollo faram saber pera o darmos a quem nossa mercee (…) fazemos a rrequerimento do Concelho e homes bõos da dicta que nollo emviaram pedir per sua carta per elles siinada e assellada etc.
Dada em Stremoz XI dias de Fevereiro, El Rei o mandou per o doutor Rui Gomez d’Alvarenga seu chanceler moor, Brás de Saa por Gomez Borjes a fez, ano de nosso Senhor Jhesu Christo de mil IIIIc LXIX.
(ANTT-Chancelaria de D. Afonso V, Livro 31, fl. 5r.)
XXII. João Garcěs Nomeado Notário Público Especial Perpétuo em Todos os Reinos de Portugal, de Castela, do Algarve Daquém e Dalém Mar (1482)
Dom Joham etc. A quantos esta nossa carta virem fazemos ssaber que por parte de Joam Garces cavalleiro de nossa cassa e escripvam da nossa fazenda nos foy apressentada hũua carta delrrei meu [p. 666] Senhor e padre, que Deus tem, assynada per nós e assellada do sseu ssello pendente, da qual o theor hé este que sse adeante ssegue:
Dom Afonso etc. A quantos esta nossa virem fazer que avendo nós rrespeito aa muita fiança que Joham Garces cavaleiro da cassa do principe meu ffilho etc. e escripvam da ssua propria fazenda e da nossa camara ssenpre mostrar elle sservir em todallas coussas do que o encarregamos e assy por lhe fazermos graça e mercee havemos por bem e o fazemos jerall e espeeciall perpetuu notairo pubrico em todos nossos rregnos e senhorios de Castella o mais compridamente que podemos e o elle pode e deve sseer e bem assy o fazemos em todos nossos rregnos de Purtuguall e dos Algarves daquem e dallem mar em Africa e de todollos outros nossos senhorios.
E queremos que elle daquy em deante possa escrepver feitos e fazer quaesquer autos e escripturas e estormentos pubricos, judiciaes e extra judiciaes cyvees e crimes perante quaesquer corregedores, juizes, contadores, allmoxarifes, oficiaes nossos quaeesquer que ssejam ou doutrem assy em juizo pressente elles como em as cassas e paços dos tabaliães das notas pera ello hordenados como isso mesmo fora livremente a quem lhos demandar quisser em todo misticamente e em cada huum em particullar como a elle mais aprouver, sem embarguo de quaesquer lex justicias declarações e lemitações velhas e novas e capitulos de Cortes jeraaes e especiaes, cartas e allvaraes às cidades, villas e lugares e tabaliães dellas em contrairo dello per nós outorgado feitos concessos e conteudos per quallquer maneira e quaesquer Cortes tempos e lugares e sob quallquer forma de palavras que ssejam ou forem as quaaees nós avemos todos aquy por expressos e declarados como se do pressente aquy de verbo a verbo fossem postos. E bem asy possa fazer autos de escprituras e estormentos e escprever em quaaeesquer feitos pressente quaaeesquer pessoas a que esta nossa carta for mostrada ecclesiasticas que sejam sem enbarguo de quaaeesquer coussas que hy aja per nós en contrairo. E porem mandamos ao nosso chanceler mor que ora hé e ao diante for e a seus loguotentes que o ajam assy por jeral e especiall e perpetuo notairo como ssusso dicto hé e bem assy esta nossa carta for mostrada e esto per qual maneira possa ou deva pertencer que per honde quer que o [p. 667] dicto Joham Graces for e estever em quaaeesquer cidades villas e lugares, d’andada, estada e moradas pera ssenpre e per quaaeesquer tenpos lhe aprouver e leixeis fazer quaeesquer autos e servir e hussar do dicto oficio de gerall e especiall notairo e lhe façais fazer destribuiçam pressente ssy em juizo e fora delle de quaaesquer feitos e escprituras que pressente elles sse hordenarem e jauntarem. E assy no paço e cassas hordenadas dos tabaliães das notas ou hussar do dicto officio de fora livremente e como lhe a elle mais aprouver em todo e em cada hum sem nenhũua contradiçam que lhe as dictas nossas justiças e oficiaes ponham nem conssentam que os tabaaliães façom sobre esto (…) nem trovaçom algũua por seus intaresses em perjuizo do dicto Joham Graces porque nós de nossa propria livre vontade e certa ciencia abssolutamente nos praz esta mercee em especiall lhe fazer. E queremos que em modo alguum nenhũa nossa hordenaçom nem capitolos de Cortes jeraaes ou espiciaes já dictos nem outra algũua coussa que ssobre esto atee ora tenhamos fecto nem ao diante fezeramos se desta nom fezer mençam expressa nom possa a esta carta perjudicar nem desfazer. Outrossy queremos e nos praz que do dicto oficio elle nom pague penssam algũua e mandamos aos nossos contadores e oficiaes a que pertemcer que o nom costrangam nem mandem costranger por ella em tenpo alguum porque nossa mercee hé de o avermos por escusso e rrellevado da dicta penssam. E mais nos praz o rrellevarmos outrossy per esta carta de nom trazer farpas nem rroupas devissadas que per nossa hordenaçom era obrigado trazer. E queremos mais quallquer privillegio ecclesical de ordẽs e beneficios que ssejam lhe ssejam valledoiros e inteiros e prouva delles. E lhos guardem inteiramente ssem este oficio lhe poder perjudicar em coussa allgũua porque nossa temçam hé nenhuum casso cyvell nem crime que por causa do dicto oficio a nós e a nossas justiças pertencer ho nom trazermos a nosso juizo nem delles nem sser por caussa do dicto oficio costrangido por nenhũua guissa ssomente ao seu foro ecclessiastico a que pertencer, nem isso mesmo possa ser costrangido pera cassar até huum anno e huum dia segundo nosa hordenaçom sendo em tempo que cassar deva, porque nós rretamente (?) o rellevamos dello. E por esta nos praz mais que elle possa teer quem por elle escpreva [p. 668] todollos feitos e estormentos e escprituras contanto que elle as sobescpreva e assyne de ssua letra de ssinall pubrico. E quaaeesquer das dictas justiças que esta carta nom comprir ou fezer comprir perfectamente ou quem a contrariar ho condanamos por cada vez em cincoenta cruzados d’ouro pera a nossa chancelaria, os quaaes mandamos aos nossos contadores, almoxarifes, rendeiros e oficiaes a que principalmente pertenceer que os recadeis pera nós per seus beens e aos escprivãaes dante elles que os ponham sobre elles em rrecepta pera os per seus proprios beens avermos, dos quaees assy maal que per bem e dereitamente husse do dicto oficio guardando a nós nosso serviço e ao pobo sseu direito, o que heis (?) inteiramente assy comprir ssem all fazerdes porque assy hé nossa mercee e determinada vontade.
Dada em Evora XXII d’abrill, El rrey ho mandou e o Senhor Principe a assynou, Christoval de Bairros a fez, anno de mill IIIIc LXXVII, e eu Fernand’Allmeida a mandey escprever.
Pidindo-nos o dicto Joham Graces por mercee que lhe confirmassemos a dicta carta. E visto per nós sseu rrequerimento e querendo-lhe fazer graça e mercee, temos por bem e lha confirmamos como em ella hé contheudo. E porem mandamos aos sobredictos nossos oficiaes que assy lha compram e façam inteiramente conprir e guardar sem nenhũua duvida nem enbarguo que ssobrello ponham em nenhũua maneira que seja porque assy hé nossa mercee.
Dada em Santarem IX dias do mes de novembro, Dieguo Gonçallvez scprivam de Fernand’Almeida, etc., a fez, anno de mill IIIIc LXXXII.
(ANTT-Chancelaria de D. João II, Livro 6, fl. 139r-140r.)
XXIII. Acumulação de cargos pelos Tabeliães (1481)
Pero de Calafura, escudeiro, morador em Lamego, foi provido por cartas régias passadas em Évora em 1481 nos seguintes cargos, que eram todos de nomeação régia:
- [p. 669] Escrivão perante o corregedor da comarca e correição da Beira.
- Inquiridor e distribuidor perante o corregedor da comarca da Beira.
- Contador dos feitos e custas na comarca e correição da Beira.
- Tabelião geral das escrituras judiciais ou extra-judiciais e outras quaisquer escrituras públicas que ao dito ofício do tabelionado pertencessem, na comarca e correição da Beira.
Tem a cláusula de que ele só serviria no dito ofício onde o corregedor da comarca e correição da Beira estivesse a não de outro modo.
(ANTT-Chancelaria de D. João II, Livro 6, fl. 111v.)
XXIV. Regimento dos Tabeliães de 1305
Estes som os artigos que El Rey manda que guardem os tabelliões todos dos seus Reynos:
I° artigo
Primeiramente jurem que escrevam as notas das cartas ou dos stromentos que ham de fazer, primeiramente en livro de papel e nom no fazem assy e filham nas en cedulas e em rooes e perdem nas e quando lhas demandam dizem que nom sabem que hé pois as nom acham en seus livros e som pagados dos dinheiros, e per esta razom recebem as gentes gram perda.
Segundo artigoo
Dizem que vogam perdante os juizes por quem se pagam e nom no leixam de fazer por defesa dos juizes, El Rey lhis defende que nom voguem salvo se lhis alguem fezer mal ou desaguisado ou a algũus de sa casa que comerem seu pam e vestirem seu pano que os defendam com seu dereyto e nom sejam porende theudos aa dicta pena.
[p. 670] III° artigoo
En outra parte jurem que registem e ponham en livro boom de coyro as cartas que fezerem das fermidões e nom nas pooem hi e esto hé gram perda das gentes.
Quarto artigoo
Item jurem que leam e escrevam perdante as testemunhas as notas que filharem e nom nas leem e deles nom tragem purgaminho nem tinta e dizem que as faram depois e nom lhas fazem. E se as fazem nom som fectas assy como foy devisado e nacem grandes contendas e grandes perdas antre as partes e perigoo das testemunhas.
Quinto artigoo
Ham mandado d’El Rey que todos stromentos e scripturas que ouverem de fazer que as dem a seus donos do dia que as filharem atá tres dias ao moor tardar e nom as screvem nem lhas querem dar passa per huum ano e per dous e per tres e per [quatro] e mais e som pagados delas.
Manda El Rey que as dem atá o dicto tempo, e os stromentos das devidas do dia que lhos as partes pedirem atá III dias, e se lhos nom pedirem nom sejam culpados, e quanto hé às outras scripturas porque as nom poderam em tam pequeno tempo dar, manda El Rey que lhas dem no dia que lhas as partes pedirem atá VIII° dias, e se lhas nom veerem demandar ao dicto tempo e lhas depoys veerem demandar e ao tempo que lhas demandam arderem nom sejam culpados.
Sexto artigoo
Item quando vam pedir as scripturas de que som pagados levam das gentes algo por lhas catarem quanto eles querem e muytos pero lhis peytam nom lhas dam quando lhas pedem e doestam nos porem os donos das scripturas e perdem seus donos os herdamentos e as demandas que lhis sobre eles fazem porque nom ham sas scripturas e as cartas com que as defendam, El Rey defende que nom levem deles mais que a toussaçom sô a pena que adeante hé scripta.
Septimo artigoo
En outra parte quando os demandam as gentes sobre esto tragem nos en demandas e en vogarias que nunca com eles ham dereyto.
[p. 671] VIII° artigoo
Ham mandado d’El Rey que quando filharem as notas dos stromentos que ouverem de fazer que se eles nom conhocerem as partes que chamem hi taaes testemunhas que as conhoscam e nom no fazem assy.
IX° artigo
Item lhis hé mandado que quando fezerem os prazos entre christãaos e judeus das devidas que ponham oo cabo do que o homem receber per sy e a crecença per sy e quanto recebem en panos e en dinheiros ou en outras cousas.
X° artigoo
Levam mais das scripturas que fazem ca o que lhis hé toussado per El Rey.
XI° artigo
Quando os chamam pera hirem dar testemunho escusan se hũus per outros de guisa que os nom podem ala aver os homẽes e dizem que nom querem ala hir. En esto recebem as gentes gram perda e gram deteença.
Duodecimo artigoo
E fazem se eleger por juizes e som juizes huum ano e tornam se ao tabellionado. El Rey manda que nom façam assy sô a dicta pena.
XIII° artigoo
Arrendam os moordomados e as outras rendas por se apoderarem da terra d’El Rey a que tange a sa juridiçom de que el deve a fazer dereyto.
XIIII° artigo
Fazem os prazos das devidas e das outras cousas antrelinhadas e rapadas e pooem as eras e os anos e os meses e os dias e as devidas e os nomes dos homẽs per conto breve, e é lhis defeso per El Rey que o nom façam senom per letra.
XV° artigoo
Os tabelliões nom devem a dar os testemunhos sem rogo das partes [p. 672] e perdante testemunhas rogadas e chamadas danbas as partes ou de cada hũa delas.
XVI° artigo
Item devem a poer senpre no stromento o dia e a era en que forom feytos antre as partes e os logares en que forom fectos.
XVII° artigoo
Todos os tabelliões quando acaecer que ouverem de fazer algũas scripturas grandes antre as partes assy come apelações e protestações como outras scripturas grandes assy come razões antre as partes assy como se se aveem a razoar novamente, ou algũus fectos grandes de que devem a dar testemunho a cada hũa das partes que ajam a sayr pera fora do Reyno, as partes dem lhi cada huum as sas razões per scripto e sejam ante as partes aviindas nas scripturas que lhis por esta razom derom, e sejam notadas ante as razões e registradas en porgaminho de coyro, e as que forem no Reyno registem nas en papel e leam se ante perdante as testemunhas ante que essas scripturas sejam fectas e assinaadas em guisa que sabham hi a verdade as testemunhas quando comprir ou as façam logo perdante as testemunhas quando as razoarem perdante eles en guisa que as partes ajam o seu dereyto cada hũa, e que sejam per hi os tabelliões e as testemunhas guardadas de prigoo.
XVIII° artigo
Item todolos tabelliões quando fezerem algũus stromentos partidos per a b c ou semelhavil huum ao outro que ajam de dar a cada hũa das partes o seu testemunho como quer que seja theudo a dar a cada hũa das partes o seu e a parte quiser tirar o seu testemunho dem-lho se o pagar como quer que a outra parte nom quer tirar o seu testemunho per algũa razom de se nom entender a ajudar dele ou perventuyra o nom quer pagar.
Decimo nono artigoo
Se alguum pedir testemunho ao tabelliom por algũa razom perdante os juizes que lhi nom querem fazer comprimento de dereyto, se o juiz diz dade lho com a mha resposta diga logo o juiz a resposta que [p. 673] lhi quiser dar, e se perventura a nom quiser dar logo o tabelliom nom leyxe porem a dar o testemunho aaquel que lho pedir. Esso meesmo faça antre as outras partes que pedirem testemunho e lhi algũa das partes quiser dar resposta se lha logo nom der, ca hé certo que se lhi logo o juiz ou a outra parte com que há demanda nom dam a resposta que lho nom queyram dar atá gram tempo e andam per hi os homẽes en perlonga en guisa que se estragam do que ham e nom podem aver comprimento de dereyto.
XX° artigo
E se alguum tabelliom fezer cousa que seja theudo a correger, se lho o juiz fezer correger nom no ameace porem, ca seja certo se lho o juiz manda correger aquelo que fez que o ameaça e que diz que se calem ca ele sabe o que tem sobre eles scripto e per esta razom nom ousam os juizes a fazer deles comprimento de dereyto e de justiça porque nom ousam os juizes deles a fazer e nom façam assy daqui adeante sô pena do que El Rey pôs que adeante hé scripto.
XXI° artigo
Todolos tabelliões em nos logares hu morarem devem a teer casa ou paaço sabudo en que escrevam as escripturas de que devem a dar fé a que os vaam buscar aqueles que perdante eles quiserem fazer os contractos, ca hé certo que os mais dos tabelliões o nom fazem assy nem querem teer casas en que escrevam e per esta razom perdem as gentes muito do seu dereyto porque nom podem aver as scripturas quando lhis conpre. Esto se entende teer casa na vila hu som muytos tabelliões ou de dous acima.
Vicesimo II° artigoo
Quando todos os tabelliões fezerem stormentos de que devem a dar fé deles leam nos a seus donos ante que lhos dem quando os notarem perdante as testemunhas e ponham hi os signaaes ante que os leam outra vez aaqueles cujos som as scripturas ou os stromentos.
XXIII° artigo
Os probes ou as outras gentes quando veem a demandar os stromentos ou as outras scripturas os tabelliões nom nos deostem nem [p. 674] nos tragam mal e den lhos ao tempo que lhos ham de dar de guisa que nom percam o seu dereyto e ahiinda que se lhy as partes queyxem polas scripturas se lhas nom derem ao tenpo que lhas ham de dar sofram nos eles e nom nos tragam porem mal, e se pela ventura alguem doestar o tabelliom mal de maas palavras per razom do officio do tabellionado ou lhi per razom do officio disser algũa cousa contra sa verdade manda El Rey que o frontem com homẽes bõos e que ele lho fará correger como achar que hé dereyto.
XXIIII° artigo
Item todos os tabelliões quando escreverem os maaes e as malfeytorias que se fazem na[s] terras pera as mostrarem depoys a El Rey ou a seu mandado pera fazer justiça e escrevam nos em esta guisa: hu ouver muytos tabelliões se o mal e a malfeytoria se fezer perdante a justiça ou en pubrico e escrevam o logar hu foy ou perdante quem foy e o dia e a era en que foy fecto e as testemunhas que hi esteverem e se for en presença se nom. E se perventura veer alguem querelar a huum tabelliom hu ouver muytos tabelliões dizendo que alguem fez algũa malfeytoria chame hi outro tabelliom seu companhom que estê hi presente quando lhi a querela derem e nom na escreva atá que o outro tabelliom hi estê presente, e depoys que hi anbos forem presentes escrevam a querela e aquel ou aqueles que a querela derem e o dia e a era e os nomes daqueles que lhi as querelas derem, e se hé de vista se d’ouvida ou per qual guisa som certos da querela. E se perventuyra nom quiser hir o quereloso com el buscar o outro tabelliom a que primeiro foy dada a querela escreva a querela per qual guisa lha derem e lea a depois perdante o outro tabelliom seu companhom e escreva a o outro tabelliom aa dicta desse tabelliom a que primeiro a querela derom.
XXV° artigoo
Item outrossy hu nom ouver mais que huum tabelliom escreva as malfeytorias e as querelas segundo as vir ou segundo lhas derem e o dia e a era em que lhas derem e como ham nome aqueles que lhas derem per que digam aqueles que lhis as querelas derem que vaam com eles perdante a justiça e dscrevan as assy como lhas derem. E se ala nom quiser hir diga lha perdante testemunhas que vaam com el [p. 675] perdante a justiça. E se ala nom quiser hir o dicto tabelliom escreva a querela e outrossy en como lhi disser e frontar que fossem com ele perdante a justiça e como ala nom quis hir.
Vicesimo sexto artigoo
Se as malfeytorias se fazem nas terras antre os homẽes e depoys veerem a correger da hũa parte ou da outra e que seja o fecto de todo devido que antre eles ouver rematado e que fiquem por amigos quer per prazer das partes quer per sentença. Os tabelliões que a dicta malfeytoria teverem scripta em seus livros screvam essa malfeytoria e esse corregimento que se cada hũa das partes fezer e como ficam por amigos se o souberem ou se o dicto corregimento as partes perdante eles fezerem. E quando lhi El Rey ou seu mandado pedirem o estado da terra dem lhi en scripto a malfeytoria e en como todo foy fecto, outrossy o corregimento que antre as partes for fecto como dicto hé.
XXVII° artigoo
Todos os tabelliões que as scripturas ouverem de fazer que lhas dem en scripto en cedulas ante que os stromentos sejam dados, ante os leam perdante as partes e perdante as testemunhas quando as notarem, e nom dem os stromentos en outra guisa a nenhũa das partes em guisa que seja guardado a cada hũa das partes o seu dereyto, e que as testemunhas e os tabelliões sejam guardados de prigoo.
XXVIII° artigo
Manda El Rey e defende que nom seja daqui en deante nenhuum clerigo tabelliom como quer que lhis já ante foy defeso que o nom leyxarom porem de seer e que vam contra o seu mandado.
Vicesimo IX° artigoo
El Rey manda e defende que todos estes artigos e cada huum deles que os guardem todos os tabeliões dos seus reynos compridamente assy como em eles hé contheudo e que sejam certos que se os nom comprirem e aguardarem que lhis mandará fazer nos corpos come a falssayros que passam mandamento do Senhor.
…que as conhoscam. E assy fazede os stromentos e en outra guisa nom.
[p. 676] E outrossy vos mando que se algũus vos pedirem stromentos das contendas que ouverem perdante vós que lhos dedes com a resposta da outra parte que entom disser e doutra guisa nom.
Porque vos mando sô pena dos corpos e dos averes que nom passedes esto per nenhũa guisa ca certos seede que todos aqueles que esto passardes ou mays levardes que eu vos matarey porem e farey vos come a falssarios.
E mando aas justiças dos logares que vos façam conprir todas estas cousas e cada hũa delas e nom sofram a nenhuum que as passe, e se as alguum passar enviem mho dizer e senon farey a vós o que avia a eles de fazer.
Dada em Sanctarem, XV dias de Janeiro, El Rey o mandou, Joham Martinz a fez, Era de mil e IIIc e XLIII anos.
Declaraçom sobre os artigos e postura (1326)
Eu vista a sobredicta postura e a outorgaçom que hé posta sobre ela e as penas que devem daver os tabelliões que contra a dicta postura veerem e contra os artigos que jurarom na mha chancelaria, e veendo que na dicta postura nom foy dado poder aas justiças dos logares que fossem juizez dos tabelliães quando deles querelassem que errarom en seu offizio, mais foy lhis mandado que mho fezessem saber e por esto a dicta postura nom foy guardada nem eles nom se guardarom de mal fazer. E porem tenho por bem e mando que qualquer que deles ouver querela per razom de seu officio que os possam demandar perdante o veedor da mha chancelaria ou perdante vós se perdante vós forem citados. E mando que ouçades todas as querelas que vos derem deles que errarom ou errarem en seu officio e que passarom ou passam a sobredicta postura e artigos. E se alguum tabelliom for achado por culpado mando vos que lhi dedes a pena que na dicta postura e artigos hé posta. Unde al nom façades sô pena de mha postura en aqueles que o assy nom fezerem. E se perventuyra alguum tabelliom ou o que o demandar ou acusar de vós apelar quiser pera mim e achardes que de dereyto lhi devedes a dar a apelaçom vós dade lha e nom façades ende al. E mando aos precuradores dos concelhos [p. 677] que tenham esta carta e sejam acusadores polas justiças pera se guardar a dicta postura e artigos e esto que eu mando guardar. Unde al nom façades sô pena dos corpos e dos averes.
Dada em Leyrena primeiro dia d’agosto, El Rey o mandou, Martim Stevez a fez, Era de mil e IIIc e LX IIII° anos.
(ANTT-Livro das leis e das posturas, fl. 17r-19v.)
XXV. Vasco Pires, Público Tabelião na Vila de Arruda e Seu Termo Pelo Mestre de Santiago e de Avis
1528, Fevereiro, 24 — António Lopes, fidalgo da casa real, e sua mulher aforam a Brás Fernandes e sua mulher uma terra no termo de Lisboa, por quinze alqueires de trigo e cinco de cevada.
(Arquivo particular de Isaías R. Pereira.)
Saybham quamtos este estormento d’aforamemto em vyda de trres pessoas vyrem que no anno do nacymemto de nosso Senhor Jehsuu Christo de mill e quynhemtos /XX/ e oyto annos, vymte e quatrro dias do mes de fevereyrro do dicto anno em termo da Vylla d’Arruda na da Albarygua em pressemça de mym tabaliam ao diemte nomeado e das testemunhas ao diemte espritas loguo hy parecerom partes, scilicet Amtoneo Lopez fydalguo da cassa del Rey nosso Senhor e Liianor d’Almeyda ssua molher e da outrra parte Bras Fernandez e Margayda Rodriguez ssua molher moradores [no] Pereyrro termo de Lixboa e loguo per o dicto Amtoneo Lopez e per a dicta sua molher foy dicto que elles davam como loguo de fecto deram d’aforamemto em vida de trres pessoas ao dicto Bras Fernandez que pressemte estava hũa terra na Funndada do Pynhell termo da dicta cydade asii como kha o dicto Amtoneo Lopez tem abaliissada e demarquada, da qual terra ele Bras Fernandez sseerraa a prymeyra pessoa e elle e pessoas que depoys delle vyerem darram de forro da dicta terra ao dicto Amtoneo Lopez e a todos sseus erdeyrros que depoys delle vyerrem em quada huum anno de forro dando a terra [p. 678] quymze alqueires de triguo cymquo alqueires de cevada, a quall terra o dicto Bras Fernandez faraa em vynha bem fecta e de booa pramtaa e a trazera ssempre melhorada e nom pejorada em maneyra que ssempre amde em vynha bem fecta; e a primeyra pagua do dicto forro lhe farrá em aguosto que vymrrá na erra de trymta annos e asii dalii em diemte em cada huum anno pello dicto dia como dicto hé e asii paa [ga] rrom os dictos quynze alqueires de trigo e cynquo de cevada e duas galinhas tudo boom e de receeber tudo paguado demtrro na ssua quymtam de Bulhaquo como dicto hé e elle e pessoas que depoys delle vyerem nom vemderam nem trocarom nem escaybarom nem em outra coussa emlhearrom a dicta vynha ssem ho prymeyramemte fazerem ssaber ao dicto Amtoneo Lopez ou a sseus erdeyrros sse o querem tamto por tamto e queremdo que o possam aver e sse o nom quysserem que emtam a possam vemder a tall pessoa que nom ssejam das defessas em direito mas que sseja a tall pessoa que bem pague o dicto forro como dicto hé, e acabadas as dictas tres pessoas fycarraa a dicta vynha ao dicto Amtoneo Lopez ou a sseus erdeyrros com todas bemfeyturyas e o dicto Bras Fernandez sserrá a primeyrra e elle nomearrá a ssegunda e a ssegunda nomeará a terceyrra em maneyrra que ssejam trres pessoas e mays nom, e o dicto Bras que a todo pressemte estava dysse que elle tomava a dicta terra d’aforramemto em vyda das dictas trres pessoas e sse obrygava per sii e per todos sseus bẽes movees e de rraiz e asii das peessoas que poys delles vyerem de paguarem o dicto forro e compryrem as condições deste aforamemto asii e pella maneyrra que sse em elle comtem, e o dicto Amtoneo Lopez e ssua molher disserom que elles prometyam de ter e mamter o dicto Bras Fernandez em posse do dicto forro asii como sse em este aforamemto comtem comprymdo elle Bras Fernandez com elle Amtoneo Lopez.
E em testemunho de verdade mamdarrom e outorgarrom sser fecto o dicto estormemto d’aforamemto, scilicet pera quada huum sseu sse o quysser.
Testemunhas que ao pressemtees forram: Francisco Diaz, quavaleiro da cassa del Rey nosso Senhor, e Gonçalo de Matos morador em Bulhaco, e eu Vasco Pirez publico tabaliam em a Villa d’Arruda e [p. 679] sseu termo pello Senhor Mestre de Samtyaguo e Avys, duque de Coimbra, Senhor de Monte mor e Torres Novas e das beatryas nosso Senhor, que o dicto estormemto d’aforamemto pera o dicto Bras Fernandez esprevi e aquy meu publico siinall fiz que tall hé.
(Sinal do tabelião.)
XXVI. Emolumentos (Taxas) dos Tabeliães em 1305
Aquy se començam as leys que fez o muy nobre rey Dom Denys. Primeiramente da tausaçom dos tabelliões quanto devem levar das screturas que fezerem e das idas hu forem.
Dom Denys pela graça de Deus rey de Portugal e do Algarve a todolos tabelliões dos meus reynos, saude.
Vós bem sabedes na mha chancelaria em commo hé taussado de quanto devedes a levar das screturas que fazedes, e outrossy em commo hy fezestes juramento que nom levassedes mais do que hé taussado e a mym hé dito que vós levades muyto mais, e esto nom tenho eu por bem. E porem mando vos a taussaçom da mha chancelaria e as screturas que nom som taussadas tausso as assy em commo vos mando dizer.
Tenho por bem e mando que por carta de venda ou de compra ou de emprazamento ou de doaçom ou de procuraçom ou de escambho ou de apelaçom de creligo ou de estromento d’algũa fermidoem que ajades ende IIII° soldos e nom mais.
E por carta mandadeira e por prazo nom posto em registro II soldos.
E por carta d’alforria ou por prazo posto em registro V soldos.
E se perventuira algũa scretura mais recrecer per razom de procu raçom ou doutras cousas que em elas ponhades levade comme de prazo ou de procuraçom e assy das outras que mais escreverdes nos ditos prazos ou cartas se som taussadas.
E todalas outras cousas que nom som taussadas eu tausso as em esta maneira.
[p. 680] Mando e tenho por bem que III regras levedes II dinheiros, e seja o pulgamỹo em ancho duum couto e as regras sejam en tal guisa que se nom arrede tanto hũa letera da outra que semelhe hy engano.
Outrossy mando que quando fezerdes cartas ou screturas per razom de emquiriçom, de cada artigoo levade IIII° dinheiros, e de cada testemunha II dinheiros.
Outrossy tenho por bem que quando fordes algur a fora parte que por afam do camỹo vos dem IIII soldos por cada legua II soldos y pola yda II soldos, e pola Viinda dem vos a besta e nom vos dem outro governho ergo o da besta.
E sse perventuira alguum tabeliom de vós morar fora do seu tabellionado e for chamado pera alguum do julgado em que el hé tabelliom nom lho pague o que o chamar per esta taussaçom do camỹo senom des que emtrar no jugado hy lhy deve dar o testemunho.
E outrossy quando fordes pela vila dem vos polo trabalho da ida e da viinda II soldos.
E outrossy porque a mim [hé] dito que muytos homẽes andam depós vós desacandosse do que am per razom das escreturas que nom podem aver de vós, pero vos pagam os dinheiros delas per razom das screturas deles, tenho por bem que daquele dia que receberdes os dinheiros deles per razom das screturas deles que lhas dedes atá IIII dias e [se] lhas a esse tempo nom derdes, mando que lhy paguedes as custas, e mando aas justiças sô pena dos corpos que vo-las façam pagar de cada dya.
Outrossy notas que filhardes que as filhedes logo nos livros e nom em cedulas de guisa que as possam aver seus donos quando as demandarem, e sse assy nom fezerdes e os donos dessas notas caerem em perda per esta razom, mando que todolos danos e perdas que se lhy ende seguir que lhas paguedes de vossas casas. E mando aas justiças sô pena dos corpos que vo-las façam pagar.
Outrossy vos mando que em aqueles logares hu forem dous tabelliões ou mais que vaades dous e dous a fazer as notas da firmidoem e das escreturas que fordes fazer pela vila, e aja cada huum por seu trabalho II soldos assy commo eu taussei.
Outrossy vos mando que quando fordes fazer prazos antre christãaos [p. 681] e judeus per razom de dividas que ponhades o cabo e a onzena per ssi e a conhesca o devedor per juramento quanto recebe da divida em dinheiro e quanto em panos e quanto em outras cousas.
E outrossy porque algũus estromentos falam em nome doutros que nom mandarom fazer, mandamos que quando fezerdes algũus estromento ou estromentos e nom conhecerdes as partes antre que as fezerdes ou alguum deles que chamades as testemunhas que as conhecerem e assy fazede os estromentos e em outra guisa nom.
Outrossy vos mando que as cartas ou estromentos que fezerdes que façades ende as notas nos livros e as leades perdante as partes, e sse sse hy outorgarem as partes entom fayede os estromentos, e em outra guisa nom.
Outrossy vos mando que quando algũus vos pedirem testemunho das contendas que ouverem perdante vós que lho dedes com na resposta da outra parte do que entom disser, e doutra guisa nom.
Outrossy vos mando que dedes testemunho das cousas que vos pedirem e passarem perdante vos, se vo-lo pedirem logo e em outra guisa nom. Porque vos mando sô pena dos corpos e dos averes que esto nom passedes de nenhũa guisa. Ca certos seede que todos aqueles que esto passardes, ou mais levardes, que vos matarey por ende e farey-vos comme a falssayros.
Dante em Santarem XII dias de Janeyro, el rey o mandou, Joham Martinz a fez, Era M.a CCC.a XL.a III anos.
(ANTT-Maço 10 de Forais antigos, n.° 7, fl. 69rv.)
XXVII. Regimento Dos Tabeliães de 1340
Estes som os artigoos que el rey manda que guardem os tabeliôes do seu senhorio.
1.Primeiramente hé que os tabelliões que juram que screvam as notas das cartas e dos stromentos que am de fazer primeiramente en livro de papel e eles nom o fazem assy e filham-nas en cedulas e en [p. 682] tavoas e perdem-nas. E quando lhys demandam as cartas dizem que nom sabem o que se lhys dizem pois as nom acham en seus livros, pero som já pagados dos dinheiros. E por esta razom perdem as gentes e reçebem grandes perdas.
E por esto manda el rei que quasquer que forem achados en taaes erros corregam às partes as perdas e danos e ajam pena qual cabe en tal feito, convem a ssaber de falssayros assy en commo hé conteudo adeante no postumeiro artigoo.
2. Commo devem registrar34 as cartas das firmidões en pulgamỹo de coiro.
E juram que registrem en bõos livros de coiro as cartas que forem de firmidoem e eles nom nas pooem hy, e esto hé grandes perdas das gentes. E por esso manda el rey que os que forem achados en tal erro ajam a pena commo hé conteudo en no postumeiro artigoo.
3. Commo devem leer as notas perdante as testemuỹas.
E jurem que screvam e leam perdante as testemuỹas as notas que filharem e eles nom nas leem e deles nom tragem pulgamỹo nem tinta e dizem que as faram despois e nunca as fazem. E sse algũas fazem nom som feitas como foy devisado e naçe grandes contendas e grandes perdas às partes e perigoo das testemuỹas. E por esso manda el rey que ajam pena como hé conteudo no primeiro artigoo.
4. Commo devem dar as screturas atá tres dias.
Hé mandado del rey que todolos estromentos e escreturas que ouverem de fazer que as dem a seus donos do dia que lhas pedirem atá tres dias ao mais tardar, e eles nom nas screvem nem lhas querem dar passa gran tempo, pero que som já pagados. E per esta razom reçebem as gentes grandes perdas.
E por esto manda el rey que eles tabelliões dem os estromentos das dividas a seus donos se lhas pedirem ao dito tempo, convem a ssaber do dia que lhy as partes pedirem atá tres dias.
E os que os assy nom fezerem ou daqui adente forem achados en este erro ajam pena commo hé conteudo no primeiro artigoo.
[p. 683] E se lhos as partes nom pedirem depois ante que sejam os tres dias passados nom sejam culpados porque nom lhos derom atá os tres dias pero tenhan feitos os estromentos en guisa que logo os dem aas partes quando lhos pedirem despois os tres dias passados, senom que ajam a pena como dito hé.
E quanto hé às outras screturas grandes porque as nom poderiam dar en tam pequeno tempo, manda el rey que lhas de[m] do dia que lhas as partes pedirem atá oyto dias, senom que ajam a pena como dito hé. E se lhas eles depois nom pedirem ante que seja passado o dito tempo e se lhas eles depois de dito tempo lhas veerem a demandar e lhas eles nom derem sejam culpados, ca sempre as devem teer feitas acabadamente ante os ditos dias en guisa que logo no oytavo dia ou depois logo as dem às partes se as pedirem, senom ajam a pena como dito hé.
Pero se for tanta scretura que nom [possa] seer feita nos VIII° dias diga o tabeliom logo ao juiz perdante as partes que lhas pedirem que lhy assiine tempo aguisado en que as possa fazer, o juiz ou os juizes assy o façam com conselho d’omẽes bõos bem e dereitamente.
E se o tabeliom as no fezer ao tempo que lhy for assynaado pelo juiz ou juizes aja a pena como dito hé.
Item quando os demandam sobresto caaem en demanda as gentes e en vogaria de guisa que nunca com eles am dereito.
5. Commo devem conheçer os que fazem as obrigações.
E am mandado que quando filharem as notas das screturas que ouverem de fazer que se eles nom conhoçem as partes que chamem hy taaes testemuỹas que as conhoscam, e eles nom o fazem assy.
6. Commo devem poer o cabo nos estromentos.
Outrossy lhys hé mandado que quando fezerem prazos antre christãaos e judeus de dividas que ponham hy o cabo do que o christão reçeber per sy e quanto hé o que reçebem en dinheiros ou en panos ou en outras cousas.
Item que nom levem mais polas screturas que fezerem que aquelo que lhys hé mandado per el rey.
7. Commo se nom devem escusar hũus pelos outros.
[p. 684] E quando os chamam pera hyr dar testemuỹos algũus escusan-sse hũus pelos outros de guisa que os nom podem ala aver os homẽes e dizem que nom podem ala hyr nem querem. E en [e]sto reçebem as gentes grande perda e gram deteença.
8. Commo nom devem vogar por nenhuum.
Item vogam perdante os juizes por quem querem e nom o leixam de fazer por defesa dos juizes. E el rey manda que nom voguem salvo se lhys alguum fezer mal ou desaguisado ou a seus homẽes de ssa casa que comerem seu pam e vestirem seu pano que os defendam com seu direito e nom sejam teudos à dita pena. Item fazem-sse eleger por juizes huum anno er tornam ao tabelionado e el rey defende que o nom façam assy sô a pena que adente hé scrita.
9. Commo nom devem seer rendeiros per si nem per outrim.
Arrendam os moordomados e as outras rendas por se apoderarem da terra. El rey manda que eles per si nem per outrim en publico nem en ascondudo nom arendem aquelas que tangem à jurdiçom de que el deve fazer dereito.
10. Commo nom devem antrelynhar as screturas que fezerem.
Fazem os prazos das dividas e das outras cousas antrelyadas e rapadas e poem as eras e os dyas e as vendas e os nomes dos homẽes per tanto breve e he-lhys defeso per el rey que o nom façam senom per letera.
11. Commo nom devem dar testemuỹos sem rogo das partes.
E os tabeliões nom devem dar testemuỹos sem rogo das partes e perdante testemuỹas chamadas e rogadas d’ambalas partes ou de cada hũa ou pelo tabeliom en na presença das partes e de seu prazer. Item devem sempre poer nos estromentos o dya e a era en que os contractos forem feitos antre as partes e o lugar hu forem feitas e de seu nome e os nomes das testemuỹas que forem presentes.
12. Commo devem dar os testemuỹos às partes quando lhos pedirem.
Todolos tabeliões quando acaeçer que sejam chamados pera viirem fazer algũas screturas grandes e de grandes feitos antre as partes assy comme de apelações ou protestações ou frontes ou outras screturas que sejam razoadas antre as partes assy commo se sooem arazoar [p. 685] novamente en algũus feitos grandes en que devam dar testemuỹos a cada hũa das partes que aja de sayr pera fora do reyno aas partes dem-lhy cada huum as sas razões per scrito ante registradas en purgamỹo de coiro. E as que forem pera o reino registe-as en papel e leam-sse perdante as testemuỹas ante que essas screturas sejam feitas e assynaadas en guisa que se possam hy depois acordar as testemuỹas quando comprir ou as façam logo perante as testemuỹas quando as razoarem perante eles de guisa que as partes ajam cada hũa o seu dereito. E que sejam per hy os tabeliões e as testemuỹas guardadas de perigoo.
13. Commo devem seer dados os testemuỹos que forem per a. b. c.
Outrossy todolos tabeliões quando fezerem algũus stromentos partidos per a. b. c. ou semelhavil huum do outro assy que aja a dar a cada hũa das partes outros commo quer que seja tenudo a dar a cada hũa das partes o seu, pero se algũa das partes quiser tirar o seu testemuỹo dem-lho se o pagar commo quer que a outra parte nom queira tirar o seu testemuỹo per algũa razom ou pera se nom entender a ajudar dele ou perventuira o nom quer pagar ou nom pode.
14. Dos tabeliões que som ousados de fazerem mal e nom o querem correger.
Outrossy hé mandado per el rey que se o tabelliom faz algũa cousa que seja tenudo de correger se lha o juiz faz correger nom o ameaçe porem. E cada huum tabeliom faz o contrairo ca hé çerto que se lhy diz o juiz que correga aquelo que fez que o ameaça e que lhy diz que se cale ca el sabe o que el tem scrito sobrel. E por esta razom nom ousam os juizes deles a fazer comprimento de dereito e eles nom corregem aquelo que fazem e perde-sse per eles comprimento de dereito e de justiça porque a nom ousam os juizes fazer. Por esto manda el rey que eles nom façam assy sô a dita pena.
15. Commo devem os testemuỹos contra o juiz e commo dar a resposta.
Se alguem pedir testemuỹos ao tabeliom perdante o juiz e o juiz disser «Dáde-lho com mha resposta», diga logo o juiz a resposta que lhy quiser dar. E sse pola ventuira logo a nom quiser dar o tabeliom nom leixe porem a dar os testemuỹos aaquel que lho pedir. E esto [p. 686] meesmo façam antre as outras partes que pedirem o testemuỹo e lhy algũa das partes quiser dar resposta se lha logo nom der dê o testemuỹo aaquel que lho pedir, ca hé çerto que se lhy o juiz ou a outra parte com que am demanda nom dam logo a resposta que lho nom queiram dar atá gram tempo e andam per hy os homẽes en perlongada demanda de guisa que se estragam do que am e nunca podem aver comprimento de dereito.
16. Commo os tabeliões devem aver casa ou paaço hu façam todos as scrituras.
Outrossy todolos tabeliões de cada hũus logares hu morarem devem teer casa ou paaço sabudo en que screvam as screturas de que devam dar-se e a que os vaam buscar quando perante eles quiserem fazer contractos, ca hé certo que os mais dos tabeliões o nom fazem nem querem teer casas en que screvam e per esta razom perdem muyto do seu dereito porque nom podem aver as screturas quando lhy compre. E esto se entende de teerem casas hu ouver muytos tabeliões ou de dous acima.
17. Commo nom devem deostar nenhuum quando lhy demandarem as screturas.
Quando os pobres ou outras gentes veerem demandar os estromentos ou escreturas aos tabeliões nom os deostem nem os tragam mal e dem-lhas ao tempo que lhas ouverem de dar de guisa que nom percam per hy o seu dereito. E am que se lhys queixem polas screturas porque lhas nom derom ao tempo que lhas ouverem de dar sofram-no eles e nom os tragam porem mal. E sse perventuira alguum deostar o tabeliom de maas palavras per razom de seu officio do tabelionado ou lhy per razom do officio disser algũa cousa contra sa verdade, manda el rey que o fronte per homẽes bõos e que lho fará correger commo achar que hé dereito.
18. Commo devem leer as screturas e as notas ante as partes.
Outrossy todolos tabeliões quando fezerem todolos stromentos ou cartas algũas de que devam dar fé leam-nas a seus donos ante que lhas dem e quando as notarem perante as testemuỹas. E nom ponham os sinaaes atá que as leam outra vez aqueles cujos estromentos ou screturas forem.
[p. 687] 19. Commo devem screver as malfeitorias que se fezerem.
E todolos tabeliões quando screverem os maaes ou as malfeitorias que se fazem en nas terras pera mostrarem-nas depois a el rey ou a seu mandado pera fazer justiça screvam-nas en esta guisa hu ouver muytos tabeliões: se o mal ou a malfeitoria for feita perdante a justiça ou en publico screvam o logar hu foy e perdante quem foy e a ora en que foy feita e as testemuỹas que hy esteverem e se foy en presença ou nom; e sse perventuira alguem veer querelar ao tabeliom hu ouverem muytos tabeliões dizendo que alguem fez mal ou malfeitorias chame hy outro tabeliom e estê hy presente. E depois que hy for outro tabelliom que sejam ambos presentes screvam com el aaquel ou aaqueles que lhy a querela derem e o dia e a ora en que lhe derem e os nomes daqueles que lhy a querela derem e se o am dito de vista se d’ouvida ou per qual guisa som çertos da querela. E sse perventuira o quereloso nom quiser buscar com el ou nom quiser hyr com el perdante a justiça, o tabeliom aquel a que a querela primeira foy dada screva-a per qual guisa lha derom e escreva-a depois o outro tabeliom a dita desse tabeliom a que a querela derem. E outrossy hu nom ouver mais que huum tabeliom screva as querelas e as malfeitorias segundo as ouvyr e em commo lhas derem. Pero diga aaqueles que lhas derem que vaam com el perdante a justiça e escreva-a assy em commo lhas derem, e sse ala nom quiser hyr o dito tabeliom screva a querela. E outrossy commo lhy disser e frontar que fossem ala e commo alo nom quiserom hyr. E seja sempre percebudo o tabeliom que pergunte os nomes das testemuỹas per que pode provar a querela ao quereloso e escreva-as.
20. Commo despois que as malfeitorias forem corregudas e livres as partes per sentença que as devem screver.
Outrossy se as malfeitorias ou malefiçios se fazem nas terras antre os homẽes e depois se acharem a correger da hũa parte e da outra que seja o feito de todo maao divido partido que antre eles ouver e rematado que fiquem por amigos quer per prazer das partes quer per sentença, os tabeliões que querela ou malfeitoria ou malefiçios teverem scritos en seus livros screvam o corregimento que per se cada hũa das partes fezer perdante eles. E quando el rey ou seu mandado pedirem [p. 688] o estado da terra dem-lhy scrito e ssa malfeitoria en commo lhys foy feita e outrossy o corregimento que antre as partes foy feito commo dito hé.
21. Commo devem leer as çedulas ou outras screturas antre as partes.
E outrossy todolos tabeliões que as screturas ouverem de fazer que lhys dam en escrito ou en çedulas ante que os estromentos sejam dados e nenhũa das partes ante os leeam às partes.
22. Commo manda el rey aos tabeliões que guardem todos estes artigoos e cada huum deles.
Manda el rey que todos estes artigoos ou cada huum deles que os guardem todolos tabeliões dos seus reinos compridamente assy e commo en eles hé conteudo. E que sejam çertos que se os nam comprirem nem guardarem que lhys mandará fazer nos corpos commo a falssairos que passam mandado de senhor.
Publicaçom.
Publicada foy esta ordỹaçon XV dias de Janeyro Era M.a CCC.a LXX VIII.° annos. (= 1340).
(ANTT-Maço de forais antigos, n.° 7, fl. 41v-44r.)
XXVIII. Legislação Sinodal Referente a Tabeliães
A) Sinodo do Arcebispo de Braga d. Frei Telo, de 1281
Const. 34 — Quod clericus constitutus in sacris non assummatur ad officium tabellionatus.
Item quod in iure constat esse sancitum quod clerici in ordinibus sacris constituti tabellionatus officium non debeant exercere, statuimus et firmiter inhibemus (…) in sacris ordinibus constitutus presumat in nostra ciuitate uel diocesi tabellionatus officium exercere, decernentes instrumenta et acta que tabelliones in sacris ordinibus constituti conficere in nostra ciuitate uel diocesi presumpserint de cetero uires aliquas non habere excepto casu qui traditur in iure, uidelicet quod duobus uiris idoneis ad acta conficienda deficiente tabellione, [p. 689] adiungendis reseruantes nobis nichilominus quod possimus in tabellionatus officio quod voluerimus sustinere. (Vide: X 3.50.8.)
B) Sinodo de Braga de cerca de 1286, do mesmo Arcebispo (?)
Const. 3 — Item statuimus quod nemo tabellionum Bracarensis presumat (…) constitutionem et ordinationem beate memorie domini Martini redecessoris nostri editam super quantitate peccunie quam pro instrumentis, cartis, plazis, et aliis (…) constitutione seu ordinatione contentis quibus tabellione pro salario suo debet percipere. Item et quia in ipsa constitutione taxatio actorum non declaratur sed reseruatur arbitrio iudicantis, nos, pulsati frequentibus clamoribus plurimorum, statuimus et ordinamus (…) papiri assueto in quo ad minus contineatur X linee seu etiam (…) de unciali tabellio tribus soldis, de copia duobus soldis sit contemptus. Si uero acta in pergameno conscribetur (…) quanti plus constare poterit pergamenum quam papirus et quanti plus manus retardabitur conscribentis et in scribendo in pergameno quam si haberet scribere (…). Si quis uero tabellionum existens et scribens in ciuitate Bracarensi contra constitutionem istam seu predicti domini Martini nostri predecessoris aliquid ultra accipere uel extorquere presumpserit ipso facto excomunicationis uinculo sit suiectus, esculenta tamen et poculenta et leuia munuscula gratis oblata in premissis nostris constitutionibus et predicti domini Martini super aduocatorum et tabellionum editas nolumus comprehendi, nec uolumus quod aduocati seu tabelliones istis nostris constitutionibus artentur super causis quas ante promulgationem et publicationem istarum nostrarum constitutionum susceperunt et iam de precio conueniunt uel saltem sunt in Bracarensi35.
C) Sinodo de Coimbra dos fins do século xiv (?)
Const. 5 — Item stabelecemos que os leigos nom tenham prestamos [p. 690] das eigrejas nem dos moesteiros do nosso bispado que nom som eisentos, salvo se forem vogados ou procuradores ou tabeliões e escrivãaes dessas eigrejas e moesteiros, e os que o fezerem des que lhes esta constituçom for pobricada sejam escomungados.
D) Sinodo da Administração de Valença do Minho de 1444
Na Introdução: «Anno do nascimento de noso Senhor Ihesu Christo de mil IIIIc e quorenta e quatro annos, aos cinquo dias do mes de Fevereiro andados, em presença de nós Joham Afonso, prior de san Martinho de Salreu, e de Afonso Annes, scripvães e notairos do muito homrrado senhor Dom Joham, administrador do bispado de Tuy na parte de Portugal, celebrou e fez o dicto senhor santo signado… A qual clerizia toda foy chamada per cartas do dicto senhor em as quaes cartas lhes mandou que trouxessem todos os titulos de seus beneficios, … E o dicto senhor mandou a nós sobredictos notairos que registrassemos aqui o dia e anno em que lhe seus beneficios forom confirmados e per quem e a cuja apresentaçom, segundo o que achasemos em seus titulos».
(Cfr., Synodicon Hispanum Madrid, BAC, 1982, p. 21, 30-31, 199, 422.)